Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008427-18.2018.8.06.0129.
APELANTE: FRANCISCO MATIAS DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - ACIDENTE. SEQUELAS DE ACIDENTE NÃO LABORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 109, §4º DA CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, nos autos da ação de concessão de auxílio - acidente movida por Francisco Matias da Rocha, que julgou procedente o pleito autoral, consoante se vê no id. 18405409 e 18405425. Em suas razões de id. 18405415, defende, em apertada síntese, que não restou comprovada a situação de segurado do trabalhador rural, rogando pela reforma da sentença. Contrarrazões no id. 18405494. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal (id. 18584692). É o que importa relatar. Decido. De início, pontuo que o feito teve irregularmente expedida certidão de trânsito em julgado, contudo, por decisão de id. 18405492, o feito foi chamado à ordem, para tornar nulo os atos processuais realizados após a sentença dos embargos de declaração, oportunidade em que se determinou a apreciação do recurso de apelação. No mais, tenho que o feito tramitou em primeiro grau de Jurisdição na 2ª Vara da Comarca de Marco, em competência delegada da Justiça Federal, uma vez que no caso em tela não há elementos nos autos que demonstrem que a moléstia que o autor sofre decorre de acidente ocorrido em circunstância de labor. Com efeito, na inicial, o autor narra que é pessoa enferma em razão de patologia que o impede ao exercício de seu labor. A perícia judicial de id. 18405358 e seguintes, indicam que o autor padece de osteoartrose (espondiloartrose) que é uma doença degenerativa, sem qualquer indicação de acidente de trabalho anterior. Além disso, no documento de id. 18405135, vê-se que há informação de indeferimento de auxílio-doença previdenciário - código 31 - código esse que não se refere à classe de auxílio-doença por acidente de trabalho. Nesse espeque, o art. 109, inciso I da Constituição Federal determina que a competência para as causas que incluam a União ou suas entidades autárquicas será da Justiça Federal, havendo exceção às ações previdenciárias que envolvam acidente de trabalho. No caso em tela, como a ação não envolve acidente em circunstâncias laborais, embora como regra, a competência não fosse da justiça Estadual, nos casos em que a comarca não seja vara de juízo Federal, é possível que a Justiça Estadual atue em competência delegada, com o processamento do feito na justiça estadual e recurso ao Tribunal Regional Federal, consoante previsão no §3º do art. 109 da CF: art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, considerando o objeto da presente ação, a ausência de acidente laboral, bem como que o feito foi sentenciado pela comarca de Marco, vê-se que a ação foi proposta na Justiça Estadual em sede de competência delegada. Desse modo, o recurso deve ser processado e julgado o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º da Constituição Federal. Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3° E 4°, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. O cerne da questão está em analisar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido autoral determinando a autarquia a pagar os valores correspondentes ao benefício auxílio-doença a partir da data da cessação do último benefício, a saber 20/08/2013, até a data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (20/01/2020). 2. In casu, vislumbra-se que a pretensão autoral não tem natureza acidentária, pois não há nos autos nenhuma comprovação de que a doença acometida pela parte autora seja oriunda de acidente de trabalho por ela habitualmente exercido. No mais, nota-se que o magistrado, ao proferir a sentença, concedeu o restabelecimento do benefício baseado nos requisitos do auxílio-doença previdenciário. 3. Logo, conclui-se que a pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e que o feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 4. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 5. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (Apelação Cível - 0010645-92.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal: Apelação Cível - 0205061-28.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, Data Do Julgamento:30/09/2023, Data Da Publicação: 30/09/2023 E Apelação Cível - 0002003-09.2015.8.06.0082, Rel. Desembargador(a) Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data Do Julgamento: 02/07/2024, Data Da Publicação: 02/07/2024. Desse modo, com fundamento no art. 64 § 1º do CPC c/c art. 109, §4º da CF, reconhecendo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete julgar a presente apelação. Intime-se. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator