Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243226-26.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: NATALIA ALMEIDA BORGES
EMBARGADO: KORETECH SISTEMAS LTDA APENSO: [0164925-75.2017.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO NATALIA ALMEIDA BORGES, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 93136431) em face de KORETECH SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, a embargante fez breve resumo dos autos da execução de nº 0164925-75.2017.8.06.0001.
embargante: A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em decisão de ID. 93133959. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada. No entanto, a embargada não fez prova suficiente para demonstrar que a embargante teria condições para suportar as despesas processuais, limitando-se a alegar que não haveria provas nos autos que comprovassem a hipossuficiência declarada. Não apenas isso, mas a decisão que concedeu o benefício ao embargante se baseou na documentação juntada em ID. 93136433 e ID. 93133958 e seguintes, consistentes em declaração de hipossuficiência e extratos bancários dos meses de abril a julho de 2023. Destaco decisão do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido." (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016). Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa - acolhimento: Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscita pela parte embargante. A despeito da alegação da embargante, que afirma ter sido incluída indevidamente no polo passivo da execução de nº 0164925-75.2017.8.06.0001, constato que o mandado de citação de ID. 92900247 (autos apensos) foi dirigido tão somente à pessoa jurídica executada. Por meio do despacho de ID. 92900243 (autos apensos), determinou-se a citação da empresa através de sua sócia, ora embargante, o que não acarreta sua inclusão no polo passivo da ação ou sua responsabilização pessoal pela dívida executada. Em realidade, somente seria possível a inclusão da embargante no polo passivo da execução se instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, até o momento, não ocorreu. Nesse contexto, ressalto que a pessoa jurídica executada tem personalidade jurídica própria, independente daquela dos sócios, conforme art. 49-A do Código Civil. Por consequência, vislumbro ausência de legitimidade da pessoa física para reclamar, em nome próprio, prejuízos sofridos por pessoa jurídica, conforme art. 18, caput, do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Por força disso, uma vez que a sociedade não se confunde com a pessoa de seus sócios, resta evidenciada a ilegitimidade da embargante para oposição dos embargos. Na oportunidade, colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO UNÂNIME. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. RECURSO PREJUDICADO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIDA NA IMPUGNÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Acórdão ora embargado, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida pela empresa exequente em sua impugnação aos embargos à execução. Acolhimento da referida preliminar, que afasta o exame das matérias e questões deduzidas nos embargos à execução. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, tendo sido ajuizado embargos à execução por pessoa física, ora apelante. Mandado de citação expedido em nome da pessoa jurídica. Certidão positiva do Oficial de Justiça, que consta haver a ora embargante informado ter poderes para receber o respectivo mandado. Condições da ação, que constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, em vigor, ressaltado haver sido veiculada em impugnação aos embargos, com relação a qual se manifestou a demandante, em observância do disposto no art. 10, do mesmo Codex. Pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica própria, independente daquela dos sócios. Inteligência dos artigos 45 e 945, do Código Civil. A todos é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, sem autorização legal para tanto, a teor do disposto no art. 18, do vigente Código de Processo Civil. Ausência de legitimidade da pessoa física para reclamar em nome próprio, prejuízos sofridos por pessoa jurídica. Embargante, que restou vencida no primeiro e segundo graus de jurisdição, com o que deve arcar com os ônus da sucumbência, nestes incluídos os honorários advocatícios. Ausência de contradição neste tocante. Ausência de vícios no julgado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03804724820168190001 202100115107, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Dessarte, tendo a ação de execução apensa sido movida em desfavor da pessoa jurídica CLIPOM/TAFIXA, revela-se descabida a defesa, em nome próprio e sem representação, pela sócia NATALIA ALMEIDA BORGES, sendo imperativa a extinção sem resolução do mérito dos presentes embargos à execução, motivada por ilegitimidade ativa, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. 3 DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de execução proposta por KORETECH SISTEMAS LTDA em face da empresa CLIPOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, fundamentada em 07 (sete) duplicatas que totalizam o valor atualizado de R$ 32.792,11 (trinta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e onze centavos). Prosseguiu narrando que, após a primeira tentativa frustrada de citação da empresa executada, a exequente ora embargada requereu a retificação do polo passivo, alegando que houve sucessão da empresa CLIPOM para a pessoa jurídica TAFIXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS - EIRELI, o que foi indeferido (ID. 92899307 dos autos apensos). Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (ID. 92899311 dos autos apensos). Decisão interlocutória por meio da qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinou a substituição da empresa CLIPOM pela pessoa jurídica TAFIXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS - EIRELI. Em ID. 130844412 dos autos apensos, foi juntado o acórdão que ratificou o conteúdo da decisão interlocutória, bem como sua certidão de trânsito em julgado. Assim sendo, deferido o pedido de substituição do polo passivo, a exequente ora embargada pediu a citação da empresa executada na pessoa de sua sócia, a embargante NATALIA ALMEIDA BORGES, o que foi deferido em ID. 92900243. Recapitulados esses acontecimentos da execução, a embargante apresentou sua tese de mérito. Inicialmente, alegou inépcia da inicial por ausência de liquidez e certeza do título, apontando para suposta falta de memorial de cálculos com os requisitos exigidos pela lei. Além disso, sustentou que haveria excesso de execução, caracterizada por suposta cobrança de montante superior ao acordado em contrato. Defendeu a inexigibilidade das duplicatas executadas, sem, contudo, elaborar os motivos, limitando-se a redigir o art. 15, incisos I e II, alíneas A a C, da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968). Por fim, arguiu que seria parte ilegítima para ser citada nos autos da execução, informando que todos os acordos e títulos executivos são objeto da relação entre a embargada e a empresa executada, CLIPOM. Afirmou que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e que, caso fosse requerida, não teria amparo legal em virtude de suposta ausência de requisitos legais para seu deferimento.
Ante o exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo à execução e o julgamento procedente dos embargos, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva. Pugnou, também, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Emenda à inicial indicando o valor de e R$ 32.792,11 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e onze centavos) como montante incontroverso (ID. 93133954). Decisão interlocutória concedendo a gratuidade da justiça e recebendo os embargos sem efeito suspensivo (ID. 93133959). A embargada, KORETECH SISTEMAS LTDA, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 93133967). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à embargante. Prosseguiu suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da parte embargante, sob o argumento de que a citação, apesar de realizada na pessoa da sócia, teria sido destinada à pessoa jurídica CLIPOM/TAFIXA. No mérito, defendeu a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, ressaltando que, em sede de execução, teria juntado notas fiscais, instrumentos de protestos, e comprovantes de entrega das mercadorias. Não apenas isso, mas afirmou que a parte embargante, apesar de sustentar excesso de execução, não teria apontado onde estaria o erro dos cálculos apresentados nos autos principais. Pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos à execução por ilegitimidade ativa da embargante. Na hipótese de apreciação do mérito, requereu improcedência dos embargos, defendendo a liquidez, exigibilidade e certeza dos títulos, bem como a inexistência de qualquer excesso de execução. Resposta à impugnação no ID. 93133971, reiterando os argumentos da exordial. Anúncio do julgamento antecipado do feito no ID. 93133974. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0164925-75.2017.8.06.0001, ajuizada com base em 07 (sete) duplicatas que totalizam o valor atualizado de R$ 32.792,11 (trinta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e onze centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se é devida a justiça gratuita concedida à embargante; 2) se a embargante possui legitimidade ativa para oposição dos presentes embargos; 3) se o título executado é líquido, certo e exigível, e; 4) se há excesso de execução na cobrança realizada pela embargada. FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da impugnação à gratuidade judiciária conferida à
Diante do exposto, pela evidente ausência de condição da ação, qual seja, a ilegitimidade ativa da parte embargante para propor os presentes Embargos à Execução, julgo, POR SENTENÇA, sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)