Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVIS LIMA FERREIRA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3000681-97.2025.8.06.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Clovis Lima Ferreira, representado por Adriana Aires Rocha Lima em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, todos qualificados nos autos, em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que o plano de saúde Unimed Fortaleza, autorize o internamento domiciliar com assistência à saúde por uma equipe multidisciplinar. Segunda consta, o Requerente, teve COVID-19 onde restou curado, mas com sequelas (CID 10 B97.2) respiratórias, desde então o paciente foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID 10 - G20) + Síndrome Demencial Leve (CID 10 - F03) + Incontinência Urinária (CID 10 - R32) + Doença neurodegenerativa progressiva e sem cura, encontra-se acamado, totalmente dependente de cuidados de terceiros para vida diária, traqueostomizado em uso de oxigênio de forma contínua e alimentando-se por sonda de gastrostomia (GTT); ocorre que lhe foi negado o serviço de internação domiciliar que inclui: técnicos de enfermagem, medicação e dieta enteral e materiais para administração, curativos e insumos. Com a inicial vieram: procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de identidade, documento da Enel, procuração, termo de adesão ao serviço de atenção domiciliar da unimed, atestados médicos, alta médica, receituários médicos, carteira da Unimed. Indeferida a gratuidade judiciária, determinada a intimação do requerente para pagamento das custas. Manifestação da parte requerente pelo deferimento das custas ao final do processo. Decido. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo pois o recolhimento das custas processuais é feita no momento de interposição da ação, sendo o deferimento do pagamento ao final do processo uma construção jurisprudencial e portanto uma mera liberalidade do juízo. Na hipótese, não há nos autos, elementos que demonstrem a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. Assim, concedo ao autor o benefício do parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §6º do CPC. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Compulsando os autos, tenho que se encontram presentes, na hipótese vertente, os requisitos legais autorizadores da concessão em parte da tutela de urgência requerida na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, vislumbro esta nas contundentes alegações da autora e na prova documental acostada aos autos, sobretudo no contrato celebrado entres as partes, o termo de adesão ao serviço de atenção domiciliar da unimed, atestados médicos e a alta médica, que indica a necessidade de Home Care. Já com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este decorre do próprio estado de saúde do autor, além de sua idade avançada. Contudo, somente consta nos autos a solicitação e a respectiva negativa do serviço de técnicos de enfermagem. Assim não tem como este juízo apreciar a tutela em relação aos demais pedidos formulados posto que ausente elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada em favor de CLOVIS LIMA FERREIRA, para determinar que a promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, que autorize o acompanhamento do autor por técnico de enfermagem 24 horas. Fixo uma prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais). Intime a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Em seguida, determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito