Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, por meio de seu Procurador-Geral, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em desfavor de ANTONIO SENIOR PEDROSA CIDRÃO ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 48115390). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o requerente aduziu, em síntese, que por intermédio do Decreto Municipal de nº 0713001/2021, de 13 de julho de 2021 foi declarado utilidade pública a área requerida na presente ação, objetivando a construção de uma Escola de Ensino Fundamental. Alfim, entre outros pedidos de estilo, o requerente postulou, inaudita altera pars, a medida liminar de expedição de mandado de imissão provisória de posse; e a procedência da ação, consolidando a propriedade do imóvel em favor do município. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Sinopse da marcha processual e de seus principais incidentes: I - Recebida a petição inicial, no azo em que foi deferido o pedido de imissão provisória na posse, determinada a citação do requerido (id. 48115375). II - Citação do Requerido (id. 48115381), no entanto, decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (id. 78186717). III - O Município de Tauá-CE apresentou petição (id. 8421364), informando não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Impende salientar, inicialmente, que a intervenção do Ministério Público não é obrigatória em razão da natureza exclusivamente patrimonial da ação, ligada a interesses econômico das partes, ou seja, vincula a interesse público secundário. A intervenção do Ministério Público é cabível nas ações de desapropriação quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82, inciso III, do CPC). 2. A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento. 3. "O princípio do art. 82, III, do Código de Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da fazenda pública, que dispõe de defensor próprio e e protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência." (RE 86.328/PR, Relator Min. Decio Miranda, RTJ 98-1). Precedentes do STJ e do STF. 4. Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos. (EREsp 506.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 05/06/2013). In casu, reconheço a revelia da parte ré que citada deixou de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no permissivo do art. 355, II, do CPC. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro (In: Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 153.): "A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXIV, indica como pressupostos a necessidade, utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que é reforçado pelo art. 182, 3º, que informa que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro." A desapropriação por utilidade pública ocorre quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, o que se aplica ao presente caso, pois solicita à parte autora a expropriação de imóvel para a construção de escola da rede pública nesta Cidade. O motivo alegado pelo expropriante como de utilidade pública está previsto no Decreto Municipal nº 0713001/2021, de 13 de julho de 2021. No presente caso poderia ser controvertido o valor do imóvel expropriado e a concordância ou não do autor com o valor ofertado pelo ente público, sendo, nestes casos, necessária a avaliação pericial do valor do imóvel. Porém, em nenhum momento, o expropriado impugnou ou reclamou o valor oferecido para fins de desapropriação, sendo desnecessário o laudo pericial, já que o mesmo pode dispor livremente de seus bens, alienando-os pelo preço que achar justo. No caso, a falta de apresentação pela parte requerida conduz a necessária decretação de sua revelia, bem como do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Ao prolatar a sentença que decreta a desapropriação de um imóvel o Magistrado deve sempre observar a exigência constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (apud CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 697). Levando em conta que o próprio expropriado não manifestou insatisfação quanto ao preço ofertado, entendo por bem julgar procedente a presente demanda, por incidência do efeito material da revelia. DECISÃO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado e, em consequência, EXTINGO o presente PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a expropriação do imóvel descrito no memorial descritivo ID nº 48115394, supra identificado, em favor do MUNICÍPIO DE TAUÁ. Expeça-se o mandado de registro para o Ofício Imobiliário competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Intimação do requerido pela publicação em diário de Justiça (art. 346 do CPC). Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Tauá-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito