Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F B ALCANTARA
REU: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0089218-82.2009.8.06.0001 [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO COM PEDIDO LIMINAR que FB ALCÂNTARA - ME contra BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de arrendamento mercantil, com o escopo de arrendar um automóvel/veículo. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador devendo ser aplicado a SELIC 1,22% ao mês (demonstrativo de ID 91594607) a juros simples, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 1.065,37. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho de ID 91594617, que denegou a tutela e determinou a citação da parte demanda. AR de Citação do demandado com sucesso, ID 91594624. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 91595425, o demandado não apresentou defesa/contestação de mérito. Pedido de habilitação, de ID 91592173. Juntada de nova procuração/substabelecimento do banco demandado, ID 91592174. Petição da parte autora, ID 91594583, requerendo o prosseguimento do feito com o devido julgamento. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há nenhuma ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas. É o RELATÓRIO, passo a decidir. Preliminarmente, muito embora a parte promovida tenha incidido em revelia, esta se refere a matéria de fato, não envolvendo questões de direito, que podem e devem ser apreciadas pelo magistrado, o que faz com que a incidência da revelia, não implica obrigatoriamente que a ação tenha de ser julgada procedente. Neste sentido: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida." (STJ-4º T., AI 123.413-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo. j. 26.2.97. DJU 24.3.97.) "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia. O juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento." (RF 293/244). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ-3º T, Resp 14.987, Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). No mais, encontra-se sumulado pelo STJ (Súmula 297), que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. No mérito porém, o pedido não prospera, porque todo o fundamento do pedido da inicial, atribui ao contrato de leasing a incidência de juros remuneratórios e capitalizados, o que é apenas um monumental equívoco, já que tais itens não existem em contratos de leasing. Em linhas gerais, o arrendamento mercantil ou leasing é apenas um contrato de aluguel de um bem, com a opção da compra do mesmo ao final do prazo, mediante a utilização do valor residual garantido. Ao final do prazo do aluguel, a parte tem a opção de adquirir o bem, renovar o contrato de aluguel, ou simplesmente, devolver o bem: "Sob o caráter financeiro, tem-se que o leasing, por ser um contrato no qual a parte paga prestações (a título de locação) com as derradeiras opções de compra, renovação ou devolução, possibilita à mesma ou a uma empresa dispor (para uso próprio, de terceiro ou em sua atividade financeira: v.g leasing de aeronaves) de bens que não teria condições de comprar pagando à vista." (O novo Direito Empresarial, Contratos Bancários, Schonblum, Paulo Maximilian W. Medilowics, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 207) Sempre soa estranho a intenção de se proceder a revisão de um contrato de aluguel, sob a alegativa da incidência de juros remuneratórios abusivos ou juros capitalizados, haja vista a natureza especial dos contratos de leasing, somente podendo se avaliar o grande número de ações revisionais envolvendo este tipo de contrato, pelo desconhecimento da natureza do instituto. A tese que foi postulada na inicial foi a adoção de juros capitalizados. Mas como foi exposto, o leasing é um instrumento específico, e que por sua própria natureza de contrato de aluguel, dificilmente pode conceber a ideia de que contém juros remuneratórios ou anatocismo. Assim, tem decidido uniformemente os Tribunais, e a doutrina, podendo serem citados exemplos: "Arrendamento mercantil. Ação revisional de contrato. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste abuso na cobrança de juros moratórios. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de capitalização de juros, uma vez que foi ajustado o pagamento em parcelas mensais fixas, e encargos pré-fixados. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios não demonstrada. Recurso desprovido." (TJSP - APL 31299320108260541, Rel. Cesar Lacerda, j. 23.8.2011, Dj. 23.8.2011) "CONSTITUCIONAL E CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. I - Sendo o contrato de arrendamento mercantil regido por lei especial na qual inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, descabida a pretensão do arrendador de defender a incidência de juros remuneratórios, não havendo logicamente a capitalização desses; II - Recurso conhecido e provido em parte." (TJSE - 2ª T., - AC 2010200728, Rel. Desa. Célia Pinheiro, j. 22.3.2010) "ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE SE SUBSOME AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO - CONTRATOS QUE NÃO PREVÊEM JUROS - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUROS CAPITALIZADOS - SUCUMBÊNCIA CARREADA APENAS À AUTORA, QUE FICOU VENCIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ. A subsunção do contrato de arrendamento mercantil ao Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, porquanto se trata de contrato de adesão, no qual o arrendatário é consumidor final do bem arrendado. Não prevendo o contrato de arrendamento mercantil a cobrança de juros sobre as parcelas do preço, não há que se falar nem em cobrança de juros capitalizados nem em prática de anatocismo." (TJSP-29ª T., - APL 992020501039, Rel. Luís de Carvalho, j. 15.9.2010, Dj. 22.9.2010) "Confira-se, sobre o ponto, a opinião de Fernando César Zeni, magistrado no Estado do Paraná: 'Pelas razões expostas, não se pode falar em juros no contrato de arrendamento mercantil (a não ser os juros de mora, cabíveis em caso de inadimplemento). O que há é o preço, dividido em parcelas, e, neste preço, embutidos os custos e o lucro do agente financeiro. Neste diapasão, não há como aplicar qualquer regra relativa aos juros, seja o anatocismo, a limitação constitucional ou a usura. Não é possível discutir taxa de juros remuneratórios nos contratos de leasing, pois estes não são encontráveis, a não ser explicitados no contrato, frise-se. O que existe é o preço, que inclui os custos e o lucro do agente arrendador. Pode-se até mesmo dizer que estes não existem, mas, sim, o que existe é o lucro e com tal título não encontra qualquer limitação legal." (O Novo Direito Empresarial - Contratos Bancários. Schonblum, Paulo Maximilian W. Mendlowics. Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 221) "CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DE TABELA PRICE EM CONTRATOS DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO EM QUE JUROS ESTÃO AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. O LEASING SE APROXIMA MAIS DA LOCAÇÃO. AS PARCELAS MENSAIS DO ARRENDAMENTO NÃO SÃO ESTABELECIDAS COM BASE NO PREÇO, MAS SEGUNDO O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. O ARRENDATÁRIO POSSUI OBRIGAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO NÃO APENAS AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, MAS TAMBÉM À CONSERVAÇÃO DO BEM, CUJA POSSE DIRETA PASSA A DETER ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. INEXISTEM, ASSIM, JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE LEASING. INEXISTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTE APLICAÇÃO DE TABELA PRICE, NÃO HÁ TABELA PRICE APLICÁVEL A 'ALUGUÉIS'. INEXISTE, OUTROSSIM, NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A INCIDÊNCIA OU NÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, EIS QUE NÃO SE TEM, NO CASO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ESPÉCIE ALGUMA. RECURSO IMPROVIDO." (TJDF- 5ª T., - APL 36073220128070001, Rel. Esdras Neves, j. 25.4.2012, Dj. 30.4.2012) Deve ser anotado, que nem mesmo o recolhimento antecipado do VRG desnatura o contrato de leasing, como sendo de aluguel, matéria que já foi sumulada pelo STJ (Súmula nº 293). Apesar de o contrato especificamente não constar nos autos, basta se observar o documento do veículo no ID 91594604, onde consta o gravame que pesa sobre o veículo: "ARREND. FB ALCANTARA ME". Ou seja,
trata-se de um contrato de arrendamento mercantil ou leasing, no qual o promovente é arrendatário, e não um contrato de financiamento, ficando provado dentro dos autos, mesmo com a ausência do contrato, que o pacto é um contrato de leasing, e o documento de registro no Detran é suficiente para comprovar isto. Tanto que o promovido é BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Dessa forma, inaplicável para o caso concreto a Súmula 530 do STJ, que chama a adoção de juros de mercado para a resolução de revisionais nas quais não conste a taxa de juros do contrato, ou não conste o contrato nos autos, porque esta Súmula se aplica a casos de financiamento por alienação fiduciária. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO COM PEDIDO LIMINAR que FB ALCÂNTARA - ME contra BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, porque não existem juros remuneratórios ou capitalizados em um contrato de arrendamento mercantil. Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência de ID 91594603). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz