Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246527-83.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: FRANCISCO MADEIRO DIAS SENTENÇA
Vistos, etc. FRANCISCO MADEIRO DIAS opõem Embargos de Declaração à sentença de fls. de ID. 90769161, à guisa de que apresenta as omissões que apontam. Sobre os Embargos referidos, manifestou-se a embargada às fls. de ID. 90769170, vindo-me os autos conclusos para examiná-los. Relatei. Decido. A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam - e a essa conclusão se chega sem nenhuma dificuldade - a reapreciação do decisum embargado. Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões por eles apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação. Na verdade, todos os aspectos indicados pelo embargante como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que os embargantes não recorreram a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 02909541820148190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" ( REsp 723.060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 792570 MT 2015/0237246-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24). Rejeito, assim, os Embargos aludidos, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a decisão por eles adversada. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito