Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.206,72
Órgão julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO
CNPJ
Autor
FRANCISCO ASSIS DE FREITAS
Terceiro
FRANCISCA RENATA DO PATROCINIO FREITAS
Terceiro
FRANCISCO ASSIS DE FREITAS
Reu
FRANCISCA RENATA DO PATROCINIO FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 16:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
18/02/2025, 16:08
Juntada de Certidão
18/02/2025, 16:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 11:18
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 11:18
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130659983
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002269-92.2024.8.06.0222
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 130478194 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato. Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002269-92.2024.8.06.0222
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 130478194 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato. Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 16 de dezembro de 2024 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
09/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130659983
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130659983
08/01/2025, 14:35
Homologada renúncia pelo autor
19/12/2024, 12:06
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 20:30
Determinada a citação de FRANCISCO ASSIS DE FREITAS (EXECUTADO) e FRANCISCA RENATA DO PATROCINIO FREITAS (EXECUTADO)