Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O. A. F. F., EDERSON COSTA FREITAS, LUIZA FOLLE
REU: CRECHE ESCOLA CASA DA TIA LEA LTDA, GUILHERME DE FIGUEIREDO SAMPAIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0149172-44.2018.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRECHE ESCOLA CASA DA TIA LEA LTDA contra sentença de ID 118868488 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado (ID nº 118868493). Argumenta que a sentença "condenou a Embargante ao custeio do tratamento psicológico do menor Otávio Augusto de forma contínua e indeterminada, porém não fundamentou adequadamente a necessidade real desse tratamento, desconsiderando as provas e depoimentos apresentados nos autos". Também, aduz que não houve no dispositivo delimitação temporal da sua condenação no custeio de tratamento psicológico do menor. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 118868499). Alega que a parte embargante tenta protelar o andamento do feito com os embargos de declaração, já que não existiria nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO