Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA VANIA MOREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0134449-88.2016.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REMESSA DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS, DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR, EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA que RITA VANIA MOREIRA GOMES promove contra BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido doze contratos de empréstimo: 1- Operação: 800525623 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 11.09.2012 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 21.377,79 2- Operação: 804042113 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 21.11.2012 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 6.614,54 3- Operação: 806410949 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 07.01.2013 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 2.034,93 4- Operação: 818983888 Modalidade: 2996 BB Crédito Renovação Data: 19.08.2013 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 8.501,31 5- Operação: 836124933 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 23.07.2014 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 26.370,59 6- Operação: 839474512 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 02.10.2014 Quantidade de prestações: 36 Valor total do empréstimo: R$ 6.603,82 7- Operação: 839989848 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 13.10.2014 Quantidade de prestações: 36 Valor total do empréstimo: R$ 5.081,47 8 - Operação: 853011773 Modalidade: 2882 BB Crédito Consignação Data: 30.06.2015 Quantidade de prestações: 60 Valor total do empréstimo: R$ 10.295,46 9 - Operação: 854816384 Modalidade: 2881 BB Renovação Consignação Data: 05.08.2015 Quantidade de prestações: 60 Valor total do empréstimo: R$ 33.719,10 10 - Operação: 855790856 Modalidade: 2882 BB Crédito Consignação Data: 24.08.2015 Quantidade de prestações: 60 Valor total do empréstimo: R$ 7.094,77 11 - Operação: 857101983 Modalidade: 2991 BB Crédito Salário Data: 18.09.2015 Quantidade de prestações: 96 Valor total do empréstimo: R$ 7.082,69 12- Operação: 861313052 Modalidade: 2881 BB Renovação Consignação Data: 16.12.2015 Quantidade de prestações: 60 Valor total do empréstimo: R$ 75.518,42 O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo, devendo ser aplicado as taxas de juros simples dos contratos (demonstrativo de ID95841295/ 95841296 95841297), de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas. Pediu ainda a inversão do ônus da prova e repetição de indébito, impugnou a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho de ID 95839383, que designou audiência de conciliação. Audiência sem sucesso, ID 95839389. Contestação (ID n° 95839406), com preliminares de impugnação da justiça gratuita, impossibilidade jurídica do pedido e indeferimento da peça inicial, e no mérito, defendeu a validade plena do contrato e a perfeita ciência da parte interessada de todos os seus encargos, concluindo pela improcedência da ação. Réplica de ID 95839416. Anúncio do julgamento da lide, ID 95839417. Petição da parte autora, ID 95839422, concordando com o julgamento da lide. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia que pode ser realizada a nível de liquidação da sentença, conforme os itens do contratos sejam decretados como legais ou ilegais pela decisão, constando dos autos a cópia do contrato que se pretende impugnar e o demonstrativo de débito pelo qual a parte pretende o ressarcimento do que teria pago a mais, com os danos morais pelo abuso ou ilegalidade do contrato. O banco apresentou sua contestação. Assim, basta analisar se as reclamações estão previstas no contrato ou não, e se são válidas ou não, porquanto, além de serem eventualmente existentes, elas precisam ser ilegais ou abusivas, sendo o pedido de danos morais dependente ou subordinado a eventual existência da ilegalidade reclamada. Assim sendo, cabe pronta decisão: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) Assim sendo, tomo desde logo o presente arrazoado por RELATÓRIO e passo a decidir: PRELIMINARES Da impossibilidade do pedido e Inépcia da Inicial No que concerne aos pressupostos para revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6°). Dessa forma, em sendo constatada eventual abusividade nas transações consumeristas, admite-se ao consumidor o direito a buscar o equilíbrio da relação jurídica. No caso em tela, a parte autora alega que a Instituição Bancária estaria cobrando indevidamente encargos ilegais e juros abusivos, logo, faz-se necessário analisar a pretensão da parte a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto a alegativa de ausência de indicação do valor incontroverso, não merece respaldo, tendo em vista, que conforme documento de ID n° 95841295/95841296/95841297, a parte autora indicou o seu valor incontroverso. Acerca da ausência de depósitos dos valores incontroverso, e considerando que a tese da parte autora, é que teria um valor a receber, não há o que se falar em depósitos. Como também, tais preliminares confundem-se com o mérito da ação. Sendo assim, indefiro as preliminares alegadas. Da impugnação da Justiça Gratuita Ao contrário do que alegou o banco, não é o autor que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) "Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol. AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Isto posto,indefiro a preliminar arguida. MÉRITO Do Anatocismo/capitalização O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, mantendo-se as mesmas taxas de juros contratuais, de forma simples (demonstrativo de ID 95841295/95841296/95841297). Chama-se a atenção para o fato de que o pedido do autor não se baseia na abusividade do contrato em comparação com a média das instituições financeiras, limita-se tão única e exclusivamente a eliminar o anatocismo do contrato, mantendo a taxa de juros contratual ao mês de forma simples. Reiterando, o pedido da parte não se baseia em substituir a taxa do contrato pela taxa média das instituições, obedece à mesma taxa de juros com a eliminação do anatocismo. Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. A tese está simplesmente ultrapassada, a matéria foi completamente pacificada e sumulada pelo STJ e considerada legal pelo STF. No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença. Nesse caso, verifica-se, como a autorização legal do anatocismo: 1- Operação: 800525623: contrato de ID 95841295, pág. 06, com taxas de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano. 2- Operação: 804042113: contrato de ID 95841295, pág. 13, com taxas de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano. 3- Operação: 806410949: contrato de ID 95841295, pág. 19, com taxas de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano. 4- Operação: 818983888: contrato de ID 95841295, pág. 25, com taxas de 2,33% ao mês e 31,83% ao ano. 5- Operação: 836124933: contrato de ID 95841295, pág. 32, com taxas de 2,51% ao mês e 34,64% ao ano. 6- Operação: 839474512: contrato de ID 95841296, pág. 05, com taxas de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano. 7- Operação: 839989848: contrato de ID 95841296, pág. 10, com taxas de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano. 8 - Operação: 853011773: contrato de ID 95841297, pág. 01, com taxas de 3,10% ao mês e 44,24% ao ano. 9 - Operação: 854816384: contrato de ID 95841297, pág. 07, com taxas de 3,10% ao mês e 44,24% ao ano. 10 - Operação: 855790856: contrato de ID 95841297, pág. 14, com taxas de 3,10% ao mês e 44,24% ao ano. 11 - Operação: 857101983: contrato de ID 95841297, pág. 21, com taxas de 4,45% ao mês e 68,61% ao ano. 12- Operação: 861313052: contrato de ID 95841297, pág. 27, com taxas de 3,10% ao mês e 44,24% ao ano. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. Da Cumulação da Comissão de Permanência com a Correção Monetária A respeito da reclamada cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a parte simplesmente incide em outro equivoco. Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão. Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica, que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equivoco constante. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Repetição de Indébito Finalmente, a repetição de indébito é um pedido complementar ou dependente, subordinado a declaração da ilegalidade das taxas do contrato, em especial do anatocismo. Como o anatocismo é válido e legal, não há que falar em repetição de indébito ou restituição de qualquer valor. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REMESSA DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS, DEPÓSITO JUDICIAL GARANTIDOR, EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA que RITA VANIA MOREIRA GOMES promoveu contra BANCO DO BRASIL S/A Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas processuais e honorários de advogado sobre 10% do valor da causa, isentando-o dos encargos pelo prazo legal de 05 anos por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz