Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 107.088,22
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 16:01
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
CICERO ROMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 11/02/2025
13/02/2025, 15:59
Juntada de Certidão
13/02/2025, 15:59
Decorrido prazo de CICERO ROMAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:33
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131731704
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A, em face de CICERO ROMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id.100684155). Compulsando os autos, verifica-se: I - Que foi determinada a intimação da autora, por meio do seu representante judicial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 100684148). II - Após, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (id. 125939301). É relatório. MOTIVAÇÃO: O art. 775 do CPC, permite que a parte exequente desista do processo no todo ou parcialmente, sem a necessidade de concordância da parte executada nos casos em que não apresente embargos à execução: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o 'seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios. II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante No caso em comento, o exequente esclareceu que não possui mais interesse quanto ao regular prosseguimento dos presentes autos, tendo em vista o falecimento do réu e a ausência de bens em seu nome, causando a perda do objeto da presente ação; requereu assim a desistência da ação, com base no art. 775 do Código de Processo Civil. DECISÃO: Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII e art. 775. ambos do CPC, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131731704
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731704
08/01/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 15:33
Extinto o processo por desistência
08/01/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 14:57
Conclusos para despacho
09/09/2024, 14:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa