Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada de urgência c/c repetição de indébito movida por Silza Sales Moreira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos termos da inicial. Conforme ato ordinatório de Id.113887742, o juízo determinou a intimação da autora para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade. Petição de emenda e documentos protocolados nos Ids. 125792217, 125792216 e 125792211. Vieram-me conclusos, decido. Verifico que os documentos juntados pela requerente não atenderam integralmente à determinação judicial, bem como que a parte autora não faz jus à gratuidade requerida. Explico. Observa-se que a parte juntou extratos bancários atinentes a conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil. Contudo, em rápida análise ao extrato protocolado, é possível verificar a realização de transações do tipo PIX para outra conta de titularidade da autora. o que demonstra que a parte autora possui outra conta em instituição bancária diversa, o que foi confirmando pois, em consulta ao sistema SIABAJUD, constatei que a autora possui, além da conta junto ao Banco do Brasil, relacionamentos com à Caixa Econômica Federal, Bradesco, NU Pagamento e Mercado Pago. Logo, é evidente que a requerente não atendeu à determinação de emenda. Ademais, a autora deixou de colacionar aos autos cópias de extratos de cartões de crédito, conforme solicitado pelo Juízo. Não obstante, da análise da declaração do imposto de renda é possível verificar que a autora não é pessoa hipossuficiente, dada a renda obtida nos últimos dois anos, cujos rendimentos tributáveis informados perfaz a monta de R$ 99.415,77 (noventa e nove mil quatrocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), referente ao ano calendário de 2022, e de R$ 108.306,55 (cento e oito mil trezentos e seis reais e cinquenta e cinco reais), referente ao ano calendário de 2023. Assim, como dito no despacho anterior, "há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque a requerente, quando do contrato, se obrigou a pagar prestação mensal no valor de R$ 1.813,59 (mil oitocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), além de está assistida de advogado constituído, o que denota a existência de indícios que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais." Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição. Expedientes necessários. Trairi, Ceará, 08 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito