Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO LIMA
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0749492-75.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "...de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 5 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (STJ - 3ª T. REsp 1.358.425, Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.14, DJ 26.5.14) "A prescrição é instituto de natureza material tendo prazos e consequências próprias que não se confundem com a extinção regulada pelo art. 267 do CPC. Começa a fluir no momento em que o autor deixou de movimentar o processo quando isso lhe cabia." (RSTJ - 37/481)
Cuida-se de Pedido de Execução de honorários sucumbenciais propostos por Espedito Afonso Júnior, advogado e defensor da parte ANTONIO ARAUJO LIMA em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A, partes já qualificadas nos autos, por força da decisão de ID 95887141, com trânsito em julgado na data de 31/08/2009, conforme certidão de ID 95887162. No despacho de ID 95883905, o magistrado signatário cogitou da incidência evidente da prescrição executória, intimando o douto patrono da causa para falar a respeito, nos termos do art. 10 do CPC. Regularmente intimada a parte interessada compareceu aos autos no ID 95883913, alegando que a parte promovida BANCO ABN AMRO REAL S/A não ter sido intimada da sentença dos Embargos de Declaração, implicando na ausência do trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) parece bem cristalino em definir o prazo prescricional da cobrança dos honorários derivados da sucumbência, em face de determinação judicial: "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar..." O presente feito encontra-se julgado parcialmente procedente, conforme sentença prolatado ID 95887141. O processo ficou parado entre 31/08/2009, conforme ID 95887162, até 22/05/2024, ID 95883899, ou seja, ficou inteira e completamente paralisado por mais de 15 anos, o triplo do prazo previsto para a prescrição dos honorários. Não houve nenhuma circunstância de impedimento ou força maior que impedisse o douto causídico de movimentar o seu pedido de execução ao longo destes 15 anos. No caso concreto, estamos falando da chamada prescrição intercorrente, quando o processo fica paralisado por mais tempo do que o previsto para a prescrição original do direito de ação ou de execução. O magistrado poderá anunciar, ex officio, o instituto da Prescrição, quando for esta verificada, nos termos do art. 487, II do CPC. Conforme art. 25, inciso II, do Estatuto da OAB, prescreve em cinco anos a cobrança de honorários a ser contado do trânsito em julgado da decisão que os fixar, e este prazo deve ser observado para a chamada prescrição intercorrente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS. - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar (artigo 25, II, do Estatuto da OAB); Está irremediavelmente prescrito o direito de cumprimento de sentença requerido em 2012, tendo a decisão que fixou os honorários transitado em julgado em 1999; -Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10479980029199001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) Em face do decurso de prazo sem manifestação do interessado, logo, é clarividente a ocorrência da Prescrição, devendo o presente feito ser extinto com resolução de mérito, de oficio, nos termos do art. 487, II do CPC: "A prescrição deverá ser decretada de oficio pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu." (STJ - 3ª T. REsp. 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09) Independente de tudo isto, o advogado interessado foi intimado da sentença de Embargos, implicando no trânsito em julgado do ponto de vista da parte autora. Observa-se, inclusive, que o advogado interessado deu início ao processo de execução do julgado no ID 95887155, atribuindo equivocadamente ao seu cliente um suposto saldo credor, com a quitação do contrato e mais um valor a ser recebido pelo seu cliente sobre R$ 7.925,77. A petição foi juntada na data de 02/05/2008, conforme o ID 95887154. O banco apresentou a impugnação de ID 95887165, alegando que ao contrário de existir saldo credor em favor da parte autora, existiria um saldo devedor a ser pago por ela em favor da financeira. A questão foi submetida ao cálculo da Contadoria, no ID 95887128, que atribuiu saldo devedor ao autor, com valor a saldar, e não a receber junto a instituição financeira. E esta circunstância, a condição do autor ser devedor do banco, com valores a pagar, e não a receber, foi reconhecida na decisão de ID 95883893. E NÃO PODERIA SER DIFERENTE. O autor propôs a ação para reduzir a sua dívida, permanecendo na condição de devedor do banco, mas em valor inferior ao previsto originalmente no contrato. Desde o princípio da ação, assim visto pelo demonstrativo contábil de ID 95886217, que a parte autora celebrou um contrato em 24 parcelas, e pretendia reduzir os valores das prestações de R$ 1.087,31 para R$ 560,19. Ou seja, o autor não se declarou em momento algum credor de qualquer quantia, postulando apenas a redução da sua dívida, dos valores das prestações. Contudo, e está se tornando repetitivo em fase de execução de sentenças e julgados, que não se sabe bem porque motivos, uma parte entra na justiça, assume e reconhece a sua condição de devedor, desejando tão somente a diminuição da sua dívida, sob alegativa de abusos, após o julgamento da causa, transmuta-se da condição de devedor, que foi o que ela mesma pediu, para credora de valores significativamente altos. Mas para os fins e efeitos da incidência da prescrição dos honorários do advogado, é que o interessado ingressou com a execução do julgado, entendendo-se credor de uma determinada quantia, mas não incluiu no pedido da execução do julgado, os eventuais honorários da sucumbência, devidos independente do resultado da causa, do autor ter débito a pagar ou crédito a receber, porque o simples fato da redução da dívida já justifica a fixação dos honorários. E o pedido de execução teve andamento, foi impugnado pelo banco e somente após ser esclarecido em detalhes, que havia saldo devedor a ser pago pela parte autora a financeira, assim reconhecido pelo cálculo da Contadoria que foi homologado em juízo, foi que tardiamente o interessado pensou em executar os seus honorários, quando deveria tê-lo feito em conjunto ou simultaneamente com o pedido de execução do suposto saldo credor que julgava ter direito. E nisso, pela prescrição simples e direta, ou pela prescrição intercorrente, não faz diferença, a sua postulação de honorários prescreveu. Ex positis, julgo o presente processo que Espedito Afonso Júnior, advogado e defensor da parte ANTONIO ARAUJO LIMA em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A, extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do C.P.C. c/c o art. 924, V do CPC, em face da Prescrição da cobrança dos honorários que foram arbitrados. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz.