Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON SOARES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017)
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0479849-62.2010.8.06.0001 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816). " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR. MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que Milton Soares Pereira e outro promove contra BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. No ID 98993055, o magistrado verificou a hipótese de irregularidade na representação processual da parte autora, haja vista ser representada por advogado vinculado a Associação da Polícia Militar do Estado, e havia pedido desligamento/demissão da PM, revogando a procuração para seu defensor(ID 98993041), intimando o autor para constituir advogado sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC. Intimado no ID 98993324, a parte nada providenciou. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Verifico a hipótese de irregularidade na representação processual da parte autora. Assim, com fundamento no art. 76, caput, c/c o art. 313, I todos do CPC, o presente feito FOI SUSPENSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora pudesse sanar o vício, constituindo novo advogado. Art. 76 do CPC. Caput. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Isto posto, decreto ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e por extensão julgo extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do novo CPC c/c 76 do mesmo diploma legal a AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE JUROS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que Milton Soares Pereira e outro promove contra BANCO BRADESCO S.A. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz