Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL S E N T E N Ç A R.h. ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando, em síntese, anulando o auto de infração nº SA00092973 e, consequentemente, anulando a multa e restituindo o valor pago de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como eventuais pontos negativos anotados no prontuário do condutor em questão; surtindo referido ato os seus legais e jurídicos efeitos. É o relatório, no que importa. Decido. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Primeiramente, é necessário discorrer acerca da competência atribuída a este Juízo para processar e julgar o presente feito. O Código de Processo Civil - CPC dispõe, no seu art. 46, sobre a competência nos casos de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis. Veja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Em relação aos Municípios, o Código Civil - CC define o seguinte sobre o domicílio das pessoas jurídicas na seguinte forma: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; (…) (grifo nosso) Dito isto, percebe-se que estamos diante de competência definida pelo território, caracterizada como relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz nos termos do art. 337, §5º, do CPC, conforme transcrito a seguir: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) II - incompetência absoluta e relativa; (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou seu entendimento: Súmula nº. 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Contudo, analisando a competência dos Tribunais e Juízes dos Estados, a CF/88 prevê o seguinte: "Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." De seu turno, a Constituição do Estado do Ceará regulamentando a norma constitucional de aplicabilidade mediata retro transcrita, acerca da competência do Tribunal de Justiça Estadual e dos Juízes Estaduais estabelece o seguinte: "Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional. … Art. 115. Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão Judiciária."(grifei e destaquei) No âmbito da Justiça Estadual, as ações judiciais em que o Estado, o Município onde esteja situado a Capital, o Distrito Federal, bem com seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, são, via de regra, da competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública. Nesse contexto, a competência dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública se dá "ex ratione personae", e especificamente no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº nº16.397, de 14 de novembro de 2017), prevê em seu artigo 109 o seguinte: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste | 27 artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. (grifei e destaquei) Assim, de acordo com o critério de aferição de competência "ex ratione personae", o qual é de caráter absoluto (diferentemente da competência territorial), cumpre agora perquirir acerca da competência desta Vara Fazendária, frente às normas de organização judiciária locais. Tem-se que na hipótese vertente a ação foi proposta em desfavor do Município de Sobral, pessoa jurídica de Direito Público, ente público que não consta no rol taxativo das pessoas jurídicas de direito público que atraem a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 56, I, "a" da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará transcrito linhas atrás. Além do mais, se o particular desejar demandar contra o Estado-membro ou o Distrito Federal terá, necessariamente, de propor sua ação nos limites territoriais do respectivo ente político. Do contrário estar-se-ia violando o pacto federativo. Destarte, estando a Comarca de Fortaleza situada fora do ente suplicado, patente se mostra a incompetência deste Juízo a ensejar ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo tal ausência apta a ensejar sua extinção (art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995). Isto posto, dada a incompetência do juízo em razão da Comarca de Fortaleza estar fora do território do mencionado réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e artigo 485, inc. IV, CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Intime-se apenas da parte demandante por meio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito