Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271211-72.2020.8.06.0001.
AUTOR: MARIA TEREZA MARQUES CAVALCANTE
REU: PAULO MADSON DUTRA DE MOURA e outros SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA TEREZA MARQUES CAVALCANTE em face de PAULO MADSON DUTRA DE MOURA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual em contrato de locação de imóvel comercial firmado em 12/08/2017, referente ao imóvel situado na Avenida Antônio Sales, n.º 1950, Loja 18, Victoria's Mall, Dionísio Torres, Fortaleza/CE. Aduz a autora, em síntese, que o promovido está em débito com o pagamento de aluguéis, IPTU e rateio de despesas desde agosto de 2020, além da renovação do seguro contra incêndio, perfazendo a quantia de R$ 7.550,19 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais e dezenove centavos). Assim, ante a resistência da parte ré ao pagamento ou mera composição, optou por ingressar judicialmente (Id. 116245950). Em 01/11/2022 o autor ajuizou petição afirmando que no dia 13/04/2022 o Réu/Locatário realizou a entrega das chaves do imóvel e que a garantia locatícia oferecida pelo locatário no início da locação foi na modalidade fiança, figurando como fiadora e principal pagadora solidária a Sra. Divalda Pinho da Silva, conforme consta da cláusula 12ª do Contrato de Locação acostado aos autos. Narra que atualmente a dívida deixada pelo locatário perfaz o valor de R$ 1.778,80 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente débito de energia elétrica, dos reparos não realizados no imóvel, bem como a restituição de um ar-condicionado da marca Sprint LG, conforme Vistoria Inicial, Vistoria de Devolução, boleto da Enel, além das custas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrativo de débito que anexou. requereu, assim, o julgamento procedente do pedido, em prol do adimplemento da importância de R$ 1.778,80 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do total devido (Id. 116240170). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando, em síntese, que trabalhava com o fornecimento de aparelhos auditivos para idosos e que sofreu grandes prejuízos em decorrência do período pandêmico. Narra que a parte requerente nunca se mostrou compreensível a tal situação e que mesmo tendo tentado negociações por meio de ligações e e-mail, todas restaram infrutíferas. Assim, propõe o adimplemento do débito com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 15 (quinze) de cada mês (Id. 116245933). O autor apresentou réplica, alegando, em síntese, que houve a emenda à inicial, conforme acima relatado, prosseguindo o feito somente quanto a cobrança de débito de reparos e ENEL, no valor de R$ 1.778,80 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), tendo em vista que a dívida de aluguéis, IPTU e o rateio das despesas do condomínio são objeto de Ação Executiva própria, a qual tramita na 6ª Vara Cível sob o n.º 0286486-90.2022.8.06.0001. Requer, assim, o julgamento procedente da presente Ação de Cobrança nos termos já esposados (Id. 116245940). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, quanto ao pedido principal, entendo que assiste razão ao autor. É incontroverso nos autos que a parte ré deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de agosto de 2020, conforme confessado na própria contestação. As justificativas apresentadas - tais como ausência de boletos, dificuldades econômicas e tentativa de acordo frustrada - não afastam a responsabilidade pelo adimplemento do contrato, tampouco demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré não promoveu qualquer depósito judicial dos valores que entendia devidos, nem mesmo ajuizou ação de consignação em pagamento, restando caracterizada a mora. No que se refere ao pedido contraposto, de pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser pagos em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 15 (quinze) de cada mês, este deve ser julgado improcedente. Conforme relatado, a parte autora emendou a peça exordial para afirmar que a dívida deixada pelo locatário perfaz o valor de R$ 1.778,80 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente débito de energia elétrica, dos reparos não realizados no imóvel, bem como a restituição de um ar-condicionado da marca Sprint LG, conforme Vistoria Inicial, Vistoria de Devolução, boleto da Enel, além das custas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrativo de débito que anexou. Ademais, os valores refutados pela parte requerida em sua peça contestatória não são objeto do presente processo, uma vez que a dívida de aluguéis, IPTU e o rateio das despesas do condomínio são objeto de Ação Executiva própria, a qual tramita na 6ª Vara Cível sob o n.º 0286486-90.2022.8.06.0001. Assim sendo, pelo conjunto fático probatório dos autos, considerando o contrato firmado entre as partes, bem como o relatório de débitos apresentados pela parte autora, conclui-se que assiste razão ao locador em reaver os pagamentos inadimplidos em relação ao contrato locatício, com o acréscimo das penalidades incidentes. Dessa forma, sendo evidente a celebração de ajuste referente à locação do imóvel nos termos constantes da exordial e a configuração da situação de inadimplência por parte do réu locatário, patente o reconhecimento da procedência da pretensão autoral quanto às despesas decorrentes da locação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser julgado procedente o pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, uma vez que a prova da regular quitação cabe ao devedor, como fato impeditivo do direito do autor, de acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC. Como a parte ré não comprovou suas alegações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMG - AC: 10000170262158001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Não se pode olvidar que a Lei n.º 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, sendo que, no caso em apreço, restou comprovado pela documentação carreada na exordial que os pagamentos não foram devidamente efetuados, estando a parte promovida em mora quanto aos débitos em aberto referentes a encargos provenientes de locação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, constatando-se que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pelos fatos e fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, em atenção aos preceitos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.778,80 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, este no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento das custas processuais pelo promovido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025