Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALERRANDRO LANUCE SANTIAGO MAIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BEC S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0422013-83.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS que ALERRANDRO LANUCE SANTIAGO MAIA promove contra BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC (atual BRADESCO S/A), partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido um contrato de cédula de crédito industrial. O fundamento da impugnação, foi a redução da taxa de juros do contrato, com a alegativa de que teria sido acrescido 1.069,0% em 05 meses, enquanto que a taxa praticada pelo mercado financeiro da época seria 806,86% (demonstrativo de ID 96089875), requerendo ainda repetição do indébito e danos morais. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Contrato bancário no ID 96089794. Despacho de ID 96089886, determinando a citação da parte contrária. Contestação do BEC (atual Bradesco) de ID 96089893, com preliminar de denunciação à lide, chamando o BNDES para compor o polo passivo, e como consequência, o declínio de competência para a Justiça Federal e no mérito defendendo a validade plena do contrato em todos os seus termos. Réplica de ID 96089906. Despacho de ID 96089911, designando audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 96089920, sem êxito. Contestação do BNDES de ID 96090036, com preliminar de recusa a denunciação à lide e requerendo a improcedência da ação. Nova réplica de ID 96090050. Nova designação de audiência no ID 96090062. Termo de audiência de ID 96090073, novamente sem êxito. Despacho de ID 96090135, indeferindo o pedido de denunciação à lide, reconhecendo que a relação jurídica se apenas entre o autor e o BEC (atual Bradesco). Petição do autor de ID 96090143, requerendo a remessa dos autos para a Justiça Federal. Interlocutória de ID 96090412, encaminhando os autos à Justiça Federal, informando que caso se considere incompetente, proceda a devolução dos autos, sem a necessidade de suscitar o conflito de competência. Decisão de ID 96089592, determinando o declínio de competência para a Justiça Comum, face ao indeferimento do pedido de denunciação à lide do BNDES. Despacho de ID 96089620, intimando as partes para manifestar interesse na continuação do feito. Petição do autor de ID 96089622, requerendo o julgamento. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o relatório, passo a decidir: A questão preliminar levantada pelo banco sobre a ilegitimidade da parte promovente, pelo o fato de o demandante ser apenas a pessoa física de ALERRANDRO LANUCE SANTIAGO MAIA, sem a participação dos avalistas, não deve ser acolhida. Simplesmente, ninguém é obrigado a demandar em juízo, e no caso houve a opção apenas do devedor celebrante original em tentar a revisão do contrato, não sendo lícito obrigar a que todos os avalistas também estivessem no polo da demanda. Ademais, os avalistas são garantidores do negócio, e não partes celebrantes. De forma que, indefiro a preliminar. Do anatocismo Preliminarmente, vale ressaltar que o anatocismo em cédulas de crédito industrial é perfeitamente cabível. Senão, vejamos: "Súmula nº 93 do STJ - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato. Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. Nesse caso, verifica-se no ID 96089785, a taxa de 9% ao ano. Consta também do contrato que o mesmo é regido pelo método Hamburguês de juros (ID 96089785), o que implica na capitalização simples da dívida. O método hamburguês consiste em determinar o número de dias que o saldo ficou negativo (descoberto) até a próxima movimentação na conta. Esse número de dias, a descoberto, deverá ser multiplicado pelo valor absoluto do saldo que ficou descoberto (módulo do número). Em resumo, não se vislumbra o anatocismo no contrato impugnado, e se eventualmente for ou fosse existente, o documento de Cédula de Crédito Industrial conforme a Súmula 93 do STJ, teria a permissão legal para fazer incidir o anatocismo. Dessa forma, por uma ou outra linha de raciocínio, a ação simplesmente não procede. Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 96089875. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da repetição do indébito: A repetição de indébito seria um pedido subordinado ou dependente da declaração de declaração de ilegalidade do contrato e como já fartamente exposto, não se vislumbrou qualquer irregularidade no contrato. Dos danos morais: Os danos morais seriam dependentes ou subordinados a eventual declaração de ilegalidade e abuso do contrato, o que simplesmente não é o caso, além do que a discussão de cláusulas contratuais, por via de regra, não dá direito a danos morais. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS que ALERRANDRO LANUCE SANTIAGO MAIA promove contra BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC (atual BRADESCO S/A). Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas processuais e honorários de advogado sobre 10% do valor da causa, devidamente atualizada e corrigida. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada em promover a execução no prazo de 60 dias. Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz.