Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO R.F. COSTA ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente no ID 93556006. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 485 inciso III § 1° ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa e a falta de interesse processual. Não haverá prejuízo para a parte autora, até porque não foi deferida nenhuma medida de tutela em seu favor. Sem custas, por a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0395969-75.2010.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos digitais de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE que CLAUDIO R.F COSTA ME promove contra BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, no ID 93552993, o magistrado então respondente, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. Intimada a parte autora para falar, por meio de seu advogado, conforme certidão de ID 93552992, nada foi requerido. Despacho de ID 93552997, que determinou a intimação pessoal da parte autora. Devidamente intimada a parte autora através do AR de ID 93556006, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de fls. 281. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2010, ou seja, corre há mais de 15 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou qualquer atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.