Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: FRANCISCA GEOVANIA MARQUES DE SOUSA R. Hoje, 01. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente execução contra a parte promovida, também já qualificada. 02. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 03. Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais. Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 05. Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95. A ré tem sede na Rua da República, 49, Pirambu, Fortaleza - CE, sendo, por este critério, de competência da 13ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >.. 06. E a parte autora na Rua Ambrósio de Carvalho, 280, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, sendo de competência, por este critério, da 23ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07. Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 08.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002282-69.2024.8.06.0003
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. 10. Sem custas e nem honorários. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 12. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular