Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249758-16.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 120496712, o promovente narra que identificou a existência de desconto em sua conta bancária referente a contrato de seguro que não teria pactuado. Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação da dedução de seu provento, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral. A promovida apresentou contestação no ID: 120494524, alegando, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e conexão dos processos, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, uma vez que o desconto realizado na conta bancária se refere a seguro de cartão de crédito que foi adquirido via fone fácil no dia 24/08/2016. Ademais, sustenta a ausência do dever de indenizar e roga pela improcedência de todos os pedidos feitos na peça inicial. Réplica no ID: 120496688, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu. Não houve requerimento de provas. No ID: 132403455 consta juntada de gravação da contratação feita pela promovida. Por sua vez, no ID: 136828037, o autor sustenta a ocorrência de desconto em duplicidade. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste conflito a ser dirimido pela via processual. Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de conexão, impede mencionar que os processos indicados na contestação já estão reunidos para julgamento, inclusive parte deles já encontram-se julgados. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de "seguro mais proteção", e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material. Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o consumidor figura como parte hipossuficiente da relação de consumo, aplicando-se o conjunto sistêmico de normas destinadas à sua proteção Com efeito, recai o ônus da prova sobre a parte promovida, que tem o dever de comprovar a regularidade da contratação dos débitos decorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC e artigo 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a instituição financeira comprovou, de forma satisfatória, os requisitos da contratação do serviço via telefone. Isto porque, da análise dos autos, em especial o áudio juntado no ID:132403471, observa-se que no ato da contratação, houve a identificação do consumidor, com explicação detalhada acerca das condições do produto (seguro e prêmios), havendo, inclusive a concordância expressa da autora quanto aos descontos. Desse modo, a autora estava ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pelo consumidor ao produto questionado, visto que no caso concreto foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. Logo, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta e, se ainda assim optou pela contratação, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido. Ressalta que a autora impugnou genericamente a gravação acostada aos autos, o que leva a crer que a consumidora tem ciência da contratação do seguro. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os descontos efetuados decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJ-MT 10528605420208110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de inversão do ônus da prova. Rejeição. Provas que o autor sustentou não conseguir produzir foram trazidas pelo réu em sua contestação e consideradas suficientes ao julgamento antecipado. Elementos probatórios que comprovam a contratação do seguro prestamista por via telefônica. Condições mínimas da contratação que foram apresentadas, tendo havido expressa aceitação do recorrente. Dever de informação observado. Vedação inexistente na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 com relação à contratação de seguro por telefone. Valor máximo do prêmio de seguro contra roubo, perda ou extravio que não se aplica ao seguro prestamista. Venda casada não configurada. Liberdade de contratar demonstrada. Validade da cobrança correspondente. Inexistência de danos indenizáveis ou de valor a ser restituído. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055065920238260510 Rio Claro, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Por fim, após a juntada da gravação da contratação, a parte autora anexou petição no ID:136828037, alegando a ocorrência de descontos em duplicidade. No entanto, verifica-se que tal fato e argumento não foi exposto na peça inicial, tratando de novo pedido. A emenda da petição inicial é admitida, excepcionalmente, se tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que não é a hipótese sob exame. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/201 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito