Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2016
Valor da Causa
R$ 18.160,56
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Autor
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
14/03/2025, 17:36
Conclusos para despacho
19/02/2025, 15:15
CREDCARD
Terceiro
CREDICARD SA
Terceiro
CNPJ 32.109.167/0001-81
Terceiro
JOSE AISO FERREIRA DE MENEZES
Terceiro
GLEIDSON CARNEIRO BARBOSA
CPF
Reu
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 15:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0187181-46.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A. Polo Passivo GLEIDSON CARNEIRO BARBOSA DECISÃO RH.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de busca e apreensão, na qual a parte executada foi regularmente citada, conforme comprovante de A.R no ID 95875861 Considerando a não localização de bens da parte devedora passíveis de suportar constrição, em 18/12/2022, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º do CPC, conforme decisão de ID 95875835. Em 15/07/2024, a parte exequente solicitou com base nos arts. 835, I, e 854 do CPC, penhora on-line de ativos financeiros em conta do executado (ID 95875848). É o relatório. Decido. De início, o feito encontra-se no arquivo provisório, tendo em vista o curso da prescrição intercorrente, a qual começou em 19/12/2023 e findará em 18/12/2026. Diante da inércia da parte executada, devidamente citada, a qual não pagou a dívida, nem nomeou bens à penhora, pertinente o acolhimento do pedido de ID 95875848, conforme art. 854 do CPC. Isso posto, com fulcro no(s) art(s). 854 do CPC, DEFIRO os pedidos de ID 95875848, determinando a penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do promovido, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 26.047,90. 1. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2. Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 4. Movimente-se o processo à tarefa SISBAJUD-bloquear. 6. Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 124567324
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124567324
09/01/2025, 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/01/2025, 00:53
Conclusos para despacho
13/08/2024, 21:47
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa