Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050240-36.2020.8.06.0038.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARARIPE. APELADA: MARIA DIONISIO DE SOUZA CARVALHO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Araripe/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída por servidora pública, antes de sua aposentadoria. 2. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050240-36.2020.8.06.0038 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe/CE, que decidiu pela procedência do pleito autoral, condenando o ente público à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída por servidora pública aposentada. O caso/a ação originária: Maria Dionísio de Sousa Carvalho Santos ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Araripe/CE, requerendo a concessão de 03 (três) períodos de licença-prêmio a que teria direito, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei nº 460/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araripe), por contar com mais de 19 (dezenove) anos de serviço público, sem tê-la usufruído, por recusa do ente público ou, alternativamente, a sua condenação em pecúnia. Tutela de urgência indeferida (ID 14074853). Em sede de contestação (ID 14074866), o Município de Araripe aduziu que a fruição de tal vantagem pelos seus servidores se encontra submetida à discricionariedade da Administração, que sempre deve ter sua atuação pautada pela supremacia do interesse público. Acrescentou, ainda, que o pagamento do pleito causaria um ônus excessivo à administração. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Sentença, ID 14074880, em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ARARIPE a pagar a parte autora indenização referente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozada, cuja base de cálculo será a última remuneração da servidora (id. 48400925), sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório; e faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947-SE sob a sistemática da Repercussão Geral, os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença SEM reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09)." Inconformado, o Município de Araripe/CE interpôs Apelação Cível (ID 14074884), aduzindo que não haveria previsão em lei para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público. E, nessa linha, pugnou, então, pelo total provimento do seu recurso, com a reforma integral da decisão proferida pelo Juízo a quo. Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 14074891). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14295859, pela desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, não se divisa, aqui, qualquer óbice ao conhecimento do recurso por este Tribunal. Isso porque, muito embora na sentença o Juízo a quo tenha deixado de condenar o vencido nas verbas honorárias com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.009/1995, facilmente se infere que sua tramitação, claramente, não se deu na forma da Leis nºs 9.099/1995 e 12.143/2009, o que afasta a competência das Turmas Recursais. Por se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de todas as questões relevantes para a solução da lide. E mais, também deve ser revista a sentença, em sede de Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Pois bem. No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do direito de servidora pública aposentada ter convertido em pecúnia período de licença-prêmio adquirido sem tê-la usufruído. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se, inicialmente, a análise da legislação que a regulamenta em âmbito local. Nesse sentido, reza a Lei Municipal nº 460/1997, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araripe, in verbis: Art. 90. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. §1º. Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio, deve ter nele menos de dois anos de exercício ininterrupto. §2º. Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. Art. 91. Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro." (destacado) Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público. No caso em exame, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora, ora apelada, comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 03 de setembro de 2001, no cargo de auxiliar de enfermagem (ID 14074781) e que possui, a título de licença-prêmio não gozados, 09 (nove) meses, referentes ao período aquisitivo de 03/09/2001 a 09/06/2020. Daí que, restando evidenciado nos autos que a Sra. Maria Dionísio de Souza Carvalho não usufruiu de licença-prêmio adquirida, legitimamente, certo é que, advindo sua inatividade, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou com a prestação de seus serviços. Tal conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 - Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC." (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 22/02/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional. Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2. Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE 4. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 13/10/2021) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO. AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2. A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5. Remessa necessária avocada de ofício. Recurso conhecido. Ambos desprovidos." (Apelação Cível - 0028023-72.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 15/03/2021) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, apenas no que concerne aos consectários legais da condenação e honorários advocatícios, permanecendo, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Já com relação aos índices de atualização dos valores devidos à autora/apelada, há de ser observada, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, por se tratar aqui de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela edilidade, bem como a elevação do percentual, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11),deverá ser postergada para a fase de liquidação, em razão do que preceitua o art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora