Publicado Intimação em 30/09/2025. Documento: 176265051
30/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025 Documento: 176265051
29/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025 Documento: 176265051
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176265051
26/09/2025, 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176265051
26/09/2025, 12:30
Ato ordinatório praticado
26/09/2025, 12:14
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/09/2025, 18:35
Juntada de certidão
24/09/2025, 11:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
25/06/2025, 10:57
Juntada de Certidão
25/06/2025, 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 01:42
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 16:01
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte
Executada: EXECUTADO: JOSE LINO DA SILVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201532-83.2022.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de JOSE LINO DA SILVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 18.299,67. Parte Executada no curso do processo, via postal (ID: 69211648). Após, peticiona nos autos informando quitação integral do débito, requerendo assim, a extinção do feito (ID: 112062710). Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 131623776). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 24.247,02 / protocolo nº 20240018413988. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 8 de janeiro de 2025. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito