Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005514-36.2010.8.06.0164.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA EDILENE CASTRO ARAUJO, JOAO DEODATO MOREIRA, J D COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA, MARIA CIRA CASTRO DE ARAUJO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros em face de FRANCISCA EDILENE CASTRO ARAUJO, JOAO DEODATO MOREIRA, J D COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA, MARIA CIRA CASTRO DE ARAUJO. A parte exequente foi intimada, pessoalmente, para constituir novos advogados, porém deixou decorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 97063650. É o breve relatório. Decido. Conquanto se trate de feito executivo, verifica-se o abandono do feito e o manifesto desinteresse da parte autora no seu prosseguimento. Com efeito, dispõe o art. 771, parágrafo único, do CPC que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial do Código, isto é, o regramento atinente ao processo de conhecimento e de cumprimento de sentença, de modo que há, entre os processos de conhecimento e de execução, incluindo a fase de cumprimento de sentença, verdadeiro sistema de integração e de "vasos comunicantes". Assim sendo, o art. 924 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no seu art. 485, observadas as hipóteses de suspensão do art. 921 do mesmo diploma. À luz dos princípios da cooperação processual e da eficiência procedimental (arts. 6º e 8º do CPC), não é razoável que o feito prossiga se o próprio autor demonstra, expressa ou tacitamente, não ter mais interesse no seu seguimento, deixando de realizar as diligências necessárias ao seu andamento. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor." A representação por advogado confere à parte capacidade postulatória, que é pressuposto subjetivo de validade do processo, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. No presente caso, na forma do art. 10 do CPC, a parte exequente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, atinente à regularização de sua representação processual, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, contudo permaneceu silente no prazo legal, de forma que se impõe a extinção do feito ante a ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória (TJ-PB 00011396620078150351 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Dê-se baixa em eventual gravame incidente sobre o patrimônio dos exequidos que seja atinente ao presente feito. Custas pelo exequente. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 2091586 - SE (2023/0283083-5), deixo de condenar a exequente em arcar com honorários advocatícios, haja vista a ausência de atuação de advogado em favor dos exequidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO