Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200306-33.2023.8.06.0164.
AUTOR: ANTONIO DA COSTA FARIAS
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]
Cuida-se de demanda ajuizada pela autor em face dos demandados acima nominados. Petitório de ID 103653880 requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo, devidamente subscrito por seus causídicos, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Como a responsabilidade dos réus é solidária por se tratar de relação de consumo (arts. 2º; 7º, parágrafo único, e 18 do CDC) e versa sobre o mesmo contexto fático e sobre o mesmo objeto e considerado os termos do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que não há mais interesse processual no seguimento da ação quanto ao outro réu, pois deixou de haver a necessidade da tutela jurisdicional em face da reparação dos danos ao consumidor, que beneficia todos os devedores solidários nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, como se ilustra nos precedentes abaixo transcritos: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1- No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 2- De acordo com o § 3.º do art. 844 do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais co-devedores (TJ-AL - APL: 07110832120128020001 AL 0711083-21.2012.8.02.0001, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 05/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM TARIFA PROMOCIONAL. REGRAS DE CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDAS. TRANSAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA COM APENAS UMA DAS RÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ CO-DEVEDORA. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007305014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007305014 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017). Assim sendo, eventual acerto entre os próprios réus pela reparação dos danos ao consumidor deve ser feito em outra seara (judicial ou extrajudicial) nos moldes do art. 283 do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado na aludida petição para produzir os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito conforme arts. 487, III, "b", do CPC. Sem custas finais na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO