Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152029-63.2018.8.06.0001.
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Apelado: Centro Social de Educacao e Cultura da Paraiba - Csecp DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes. Apesar do Banco do Nordeste figurar como parte, ele não é ente fazendário, pois se trata de sociedade de economia mista, logo, uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima, que não desenvolve serviço público essencial, que opera em modalidade de concorrência e que distribui lucros aos acionistas privados, ainda que estes sejam minoritários. O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei. Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração. Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal. Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO