Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248158-23.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO
REQUERIDO: REU: LUCIVANIA DE SOUSA LIMA DE AGUIAR, JOSE JEFERSON CARNEIRO DE AGUIAR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc... Cuidam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Regina Lúcia Vasconcelos Albino em face de Lucivania de Sousa Lima de Aguiar e outro, todos qualificados na inicial. A parte autora em sua exordial requereu a concessão da justiça gratuita, contudo não juntou qualquer comprovação da sua insuficiência de recursos financeiros para custear o pagamento das custas processuais. Assim, no despacho de ID 116886742 foi oportunizado a parte autora demonstrar sua hipossuficiência por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou ainda comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada (cf. certidão de ID 116886745), nada apresentou ou requereu. Decisão que indeferiu o pedido de justiça e concedeu prazo para o pagamento das custas processuais, contudo a parte autora deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir a ordem judicial. Sucinto o Relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição... O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°). O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinado em lei (art. 290, CPC). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito