Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMIDIO RODRIGUES DA COSTA
REU: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0104173-89.2007.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALOR FINANCIADO, CARACTERIZAÇÃO DO ANATOCISMO NO CONTRATO, COM PEDIDOS LIMINARES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS, EXCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO FICHAMENTO DO AUTOR PERANTE AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que EMIDIO RODRIGUES DA COSTA promove contra BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, atualmente representado pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de arrendamento mercantil, com o escopo de arrendar um automóvel/veículo. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador devendo ser aplicado a taxa de 1% ao mês (demonstrativo de ID 92490719) a juros simples, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 310,81. Requereu também a manutenção da posse do veículo e conexão. Ao final requereu a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Decisão de ID 92491225, que denegou a tutela e determinou a citação da parte demanda. Contestação de ID 92490675. Réplica de ID 92490679. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há nenhuma ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas. É o RELATÓRIO, passo a decidir. Se encontra sumulado pelo STJ (Súmula 297), que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. No mérito porém, o pedido não prospera, porque todo o fundamento do pedido da inicial, atribui ao contrato de leasing a incidência de juros remuneratórios e capitalizados, o que é apenas um monumental equívoco, já que tais itens não existem em contratos de leasing. Em linhas gerais, o arrendamento mercantil ou leasing é apenas um contrato de aluguel de um bem, com a opção da compra do mesmo ao final do prazo, mediante a utilização do valor residual garantido. Ao final do prazo do aluguel, a parte tem a opção de adquirir o bem, renovar o contrato de aluguel, ou simplesmente, devolver o bem: "Sob o caráter financeiro, tem-se que o leasing, por ser um contrato no qual a parte paga prestações (a título de locação) com as derradeiras opções de compra, renovação ou devolução, possibilita à mesma ou a uma empresa dispor (para uso próprio, de terceiro ou em sua atividade financeira: v.g leasing de aeronaves) de bens que não teria condições de comprar pagando à vista." (O novo Direito Empresarial, Contratos Bancários, Schonblum, Paulo Maximilian W. Medilowics, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 207) Sempre soa estranho a intenção de se proceder a revisão de um contrato de aluguel, sob a alegativa da incidência de juros remuneratórios abusivos ou juros capitalizados, haja vista a natureza especial dos contratos de leasing, somente podendo se avaliar o grande número de ações revisionais envolvendo este tipo de contrato, pelo desconhecimento da natureza do instituto. A tese que foi postulada na inicial foi a adoção de juros capitalizados. Mas como foi exposto, o leasing é um instrumento específico, e que por sua própria natureza de contrato de aluguel, dificilmente pode conceber a ideia de que contém juros remuneratórios ou anatocismo. Assim, tem decidido uniformemente os Tribunais, e a doutrina, podendo serem citados exemplos: "Arrendamento mercantil. Ação revisional de contrato. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste abuso na cobrança de juros moratórios. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de capitalização de juros, uma vez que foi ajustado o pagamento em parcelas mensais fixas, e encargos pré-fixados. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios não demonstrada. Recurso desprovido." (TJSP - APL 31299320108260541, Rel. Cesar Lacerda, j. 23.8.2011, Dj. 23.8.2011) "CONSTITUCIONAL E CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. I - Sendo o contrato de arrendamento mercantil regido por lei especial na qual inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, descabida a pretensão do arrendador de defender a incidência de juros remuneratórios, não havendo logicamente a capitalização desses; II - Recurso conhecido e provido em parte." (TJSE - 2ª T., - AC 2010200728, Rel. Desa. Célia Pinheiro, j. 22.3.2010) "ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE SE SUBSOME AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO - CONTRATOS QUE NÃO PREVÊEM JUROS - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUROS CAPITALIZADOS - SUCUMBÊNCIA CARREADA APENAS À AUTORA, QUE FICOU VENCIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ. A subsunção do contrato de arrendamento mercantil ao Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, porquanto se trata de contrato de adesão, no qual o arrendatário é consumidor final do bem arrendado. Não prevendo o contrato de arrendamento mercantil a cobrança de juros sobre as parcelas do preço, não há que se falar nem em cobrança de juros capitalizados nem em prática de anatocismo." (TJSP-29ª T., - APL 992020501039, Rel. Luís de Carvalho, j. 15.9.2010, Dj. 22.9.2010) "Confira-se, sobre o ponto, a opinião de Fernando César Zeni, magistrado no Estado do Paraná: 'Pelas razões expostas, não se pode falar em juros no contrato de arrendamento mercantil (a não ser os juros de mora, cabíveis em caso de inadimplemento). O que há é o preço, dividido em parcelas, e, neste preço, embutidos os custos e o lucro do agente financeiro. Neste diapasão, não há como aplicar qualquer regra relativa aos juros, seja o anatocismo, a limitação constitucional ou a usura. Não é possível discutir taxa de juros remuneratórios nos contratos de leasing, pois estes não são encontráveis, a não ser explicitados no contrato, frise-se. O que existe é o preço, que inclui os custos e o lucro do agente arrendador. Pode-se até mesmo dizer que estes não existem, mas, sim, o que existe é o lucro e com tal título não encontra qualquer limitação legal." (O Novo Direito Empresarial - Contratos Bancários. Schonblum, Paulo Maximilian W. Mendlowics. Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 221) "CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DE TABELA PRICE EM CONTRATOS DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO EM QUE JUROS ESTÃO AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. O LEASING SE APROXIMA MAIS DA LOCAÇÃO. AS PARCELAS MENSAIS DO ARRENDAMENTO NÃO SÃO ESTABELECIDAS COM BASE NO PREÇO, MAS SEGUNDO O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. O ARRENDATÁRIO POSSUI OBRIGAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO NÃO APENAS AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, MAS TAMBÉM À CONSERVAÇÃO DO BEM, CUJA POSSE DIRETA PASSA A DETER ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. INEXISTEM, ASSIM, JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE LEASING. INEXISTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTE APLICAÇÃO DE TABELA PRICE, NÃO HÁ TABELA PRICE APLICÁVEL A 'ALUGUÉIS'. INEXISTE, OUTROSSIM, NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A INCIDÊNCIA OU NÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, EIS QUE NÃO SE TEM, NO CASO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ESPÉCIE ALGUMA. RECURSO IMPROVIDO." (TJDF- 5ª T., - APL 36073220128070001, Rel. Esdras Neves, j. 25.4.2012, Dj. 30.4.2012) Deve ser anotado, que nem mesmo o recolhimento antecipado do VRG desnatura o contrato de leasing, como sendo de aluguel, matéria que já foi sumulada pelo STJ (Súmula nº 293). Como já relatado acima, é perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas. No mérito, a parte promovente, simplesmente não deu ao julgador qualquer elemento mais consistente para apreciar o seu pedido, uma vez que confundiu o contrato de leasing, que se caracteriza como sendo um contrato de aluguel, com um contrato alienação fiduciária, este sim, um contrato de financiamento no qual podem incidir juros remuneratórios e capitalização de juros. Apesar do contrato especificamente não constar nos autos, basta se observar o documento do veículo no ID 92490718, onde consta o gravame que pesa sobre o veículo: "ARREND. EMIDIO RODRIGUES DA COSTA". Ou seja,
trata-se de um contrato de arrendamento mercantil ou leasing, no qual o promovente é arrendatário, e não um contrato de financiamento. Tanto que o promovido é SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. O documento do veículo que registra o gravame que pende sobre o automóvel, supre a falta do contrato de forma suficiente a assegurar que é um contrato de arrendamento mercantil. Dessa forma, não tem aplicação a Súmula 530 do STJ, a qual somente tem pertinência a incidir sobre contratos de financiamento com a existência de juros remuneratórios. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALOR FINANCIADO, CARACTERIZAÇÃO DO ANATOCISMO NO CONTRATO, COM PEDIDOS LIMINARES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS, EXCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO FICHAMENTO DO AUTOR PERANTE AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO DE POSSE, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que EMIDIO RODRIGUES DA COSTA promoveu contra BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, atualmente representado pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, porque não existem juros remuneratórios ou capitalizados em um contrato de arrendamento mercantil. Com a ação improcedente, condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro (declaração de hipossuficiência de ID 92490711). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz