Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136884835
27/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136884835
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008999-46.2012.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: MAURILO ALBERTO AMARANTE, M. ALBERTO AMARANTE ARMARINHO DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo:
Trata-se de Recurso de Apelação (id. 135094095) interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença prolatada em id. 103578541. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do recorrido, haja vista que as últimas tentativas de intimação da parte foram frustradas, devendo, ainda, fazer juntada das custas da diligência do oficial de justiça. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 21 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136884835
25/02/2025, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2025, 13:01
Conclusos para despacho
21/02/2025, 12:26
Juntada de Petição de apelação
06/02/2025, 17:01
Juntada de certidão de custas - guia quitada
05/02/2025, 10:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/02/2025, 23:25
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037500
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008999-46.2012.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo:
EXECUTADO: MAURILO ALBERTO AMARANTE, M. ALBERTO AMARANTE ARMARINHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de mérito de id 103578541, em virtude de suposta contradição na valoração das ocorrências processuais que culminaram na declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. Frustrada a intimação da parte embargada. É o que importa relatar. Decido. Dispenso a necessidade de oitiva da parte adversa, por ausência de prejudicialidade. Tempestivo o recurso. Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Da leitura da decisum, não se vislumbra as omissões alegadas. Com efeito, a despeito dos expedientes que alega ter cumprido, o processo ficou por anos sem efetiva movimentação, prazo esse suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, tal como destacado na sentença impugnada. Nota-se, em verdade, que a pretensão do embargante é unicamente a reapreciação da matéria, em ofensa ao delimitado na Súmula nº 18 do TJCE. Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 9 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
13/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132037500