Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Isabelle de Menezes Ferreira e outros (3)
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0005831-28.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Trata-se, no presente caso de Ação Cautelar ajuizada por Lorena Lima Nascimento e Silton Batista Lima Bezerra em face da Comissão do Concurso público para Promotor de Justiça. Tramitando desde 2011ediante o despacho de id 41483023, as partes foram intimadas para dizer sobre o interesso no prosseguimento do feito. No entanto, as partes quedaram-se inertes. Em novo despacho, sob o id 73017023, foi determinada a intimação dos autores, Lorena Lima Nascimento e Silton Batista Lima Bezerra, para informar se permanece o interesse no feito e se foi ajuizada uma Ação de Procedimento Comum, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, tais intimações restaram-se infrutíferas, conforme as certidões de id. 78300313 e 79282839. Intimado a se manifestar sobre as referidas certidões, o Estado do Ceará quedou-se inerte, conforme id 87826035. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos depreende-se que houve abandono de causa. Isso porque, em que pese as tentativas de intimação das partes autoras para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, os autores não foram localizados nos interesses fornecidos. Nesse contexto, é dever das partes e de seus procuradores, conforme preconiza o art. 77, inciso V, do CPC, "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Observa-se, ainda, que a intimação enviada ao endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins a que se destina, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo intimando ou que haja notícia de alteração de endereço, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante do exposto, e considerando que é evidente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Condeno as partes autoras em custas e honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser dividido, dado o valor da causa ter sido atribuído em valor irrisório. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública