Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA PELOPES NOGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009). O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD). O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão. Assim sendo, passo a análise dos autos. Preliminarmente. Decido. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma não merece prosperar. Isto porque o pedido da parte autora está circunscrito à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, pugnando, assim, que o promovido se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de TUST e TUSD e demais encargos setoriais que não representem efetivo consumo de energia elétrica, com condenação na repetição do indébito. Dentro desse contexto, a(s) fatura(s) de energia elétrica apresentada(s) pela parte autora se revela(m) suficiente(s) para comprovar tudo o quanto fora alegado pela parte nesse sentido. E os eventuais valores cobrados indevidamente em período pretérito serão apurados posteriormente, em fase de liquidação de sentença, conforme permissividade do Enunciado nº 32 do FONAJEF - -Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, quando então serão requisitadas dos órgãos competentes as faturas respectivas. No mesmo sentido, o STJ - Superior Tribunal de Justiça já firmou tese, através da sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.003/PR (representativo da controvérsia), estabelecendo a "desnecessidade de apresentação de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial". Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO DE IPTU PROGRESSIVO COBRADOS PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO RESP. 1.111.003/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.05.2009. (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. No julgamento do REsp. 1.111.003/PR, representativo de controvérsia, no qual se discutia a cobrança periódica de taxa de iluminação pública pelo mesmo Município, esta Corte firmou o entendimento de que é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Ao contrário do que afirma o ora agravante, esse entendimento aplica-se ao presente caso, no qual se discute a legalidade das taxas de conservação de vias e logradouros e de iluminação pública, cobradas, periodicamente, juntamente com o IPTU. (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34.537/PR 2011/0106663-8 Primeira Turma; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/11/2011) Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, de igual sorte deve ser desconsiderada. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece o seguinte: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Como visto, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, como no caso da comarca de Fortaleza/CE, a competência deste órgão judiciário é absoluta, conforme previsão expressa do art. 2º, § 4º do citado diploma legal. Nesse sentido, somente se admite relativizar a competência dos Juizados Especiais Fazendários em relação ao valor da causa, e não em relação à matéria, exceto em relação às causas que o próprio legislador estabeleceu não ser abrangidas pela competência, elencadas nos incisos do art. 2º, § 1º, da referida lei. A questão da relativização da competência foi exaustivamente discutida pelo FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, cujos eminentes componentes chegaram à conclusão que levou ao Enunciado nº 11 da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "ENUNCIADO 11 do FONAJE - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública." E ainda, o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Como visto, a complexidade da causa, no sentido de afastar a competência dos Juizados, se dá em relação à complexidade probatória, e não em relação à matéria (relação jurídica de direito material) discutida no processo, excetuando, repise-se, aquelas causas que o próprio legislador estabeleceu não ser abrangidas pela competência, seja pelo rito especializado, seja pela matéria que não se coaduna com a sistemática simplista e informal dos órgãos. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma igualmente não pode prevalecer. Entendo ser aplicável ao caso a mesma hipótese reconhecida pelo Egrégio STJ no sentido de que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público, e da peculiar relação envolvendo o Estado-Concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória combinada com repetição de indébito na qual se busca discutir a hipótese de incidência e base de cálculo do ICMS, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Tal entendimento passou a vigorar no âmbito do STJ em sede de julgamento em recurso representativo da controvérsia, no caso o REsp 1.299.303/SC, cuja ementa se segue: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) Patente, portanto, a legitimidade do consumidor de energia elétrica e telecomunicação para discutir a legalidade da alíquota do ICMS incidentes sobre esses serviços, posto que, tanto o contribuinte de fato como o contribuinte de direito têm legitimidade na cassação da ilegalidade consubstanciada em cobrança de imposto. Preliminares rejeitadas. Passo ao mérito. O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC. Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1.A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No caso em liça, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação dos efeitos proposta pela referida Corte de Justiça, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte requerente. Assim, à vista do disposto no art. 332, inciso II, do CPC, preceito que veicula a hipótese de julgamento de improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, a teor do dispositivo suso mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0141045-83.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Fato Gerador/Incidência] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito