Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e examinados eses autos, etc… Como se observa do bojo da inicial, o feito versa acerca de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de processo judicial já transitado em julgador, aforada por Denise Rodrigues Correia em face do Município de Fortaleza. Assim, o demandante pugnou pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de demanda judicial objeto de Ação Civil Pública Processo nº 0805265-59.2016.4.05.8100. Em sede de impugnação ao cumprimento, trouxe o poder público questão preliminar acerca da incompetência dos juizados para demandar o presente procedimento em face de decisão proferida pela Justiça Federal. Resposta da autora dorme no id 42375499. Ouvido o douto órgão do Ministério Público estadual, trouxe aos fólios judiciosos argumentos jurídicos e legais em favor do pedido autoral, consoante id 42375494. Após todos os trâmites legais, vieram os autos concluso para julgamento. Eis o relato necessário e legal para o julgamento do feito ao qual passo a seguir. Com efeito, o cerne da questão posta ao deslinde deste julgador se refere tão somente a possibilidade ou não deste Juizado Especial da Fazenda Publica dar andamento a cumprimento de sentença proferida em sede de ACP perante a Justiça Federal. Logo, nenhuma questão complexa paira na demanda, o que por si só viabiliza a análise da pretensão. Neste azo, colijo os relevantes e judiciosos argumentos discernidos pela ilustre representante do Ministério Público que milita perante este juizado, não assistindo, pois, razão ao autor, motivo pelo qual, adoto como razões de decidir, a íntegra do bem lançado parecer de id 42375494, in litteris: O cerne da questão reside em saber se o juízo prolator da sentença em ação coletiva tem competência absoluta para fase de execução, pois como visto a ação principal tramitou em uma das Varas da Justiça Federal. Aclarando tal entendimento temos a Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça que trás a seguinte redação: Tema 480 - "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." REsp 1243887/PR Em que pese o artigo 516 do Novo Código de Processo Civil estabelecer em seu inciso II cumprimento da sentença perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a jurisprudência tem admitido que a execução individual, relativa a processos coletivos, transbordem os limites do juízo prolator. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPETÊNCIA. INTERESSES META INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Na origem, aborda- se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4. Por sua vez, a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 5. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6. A consequência do ajuizamento de ação por cada um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo para o individual - fazendo com que as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo à luz da execução individual, e não em consideração estrita ao processo coletivo. 7. A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a parte demandada o rol das pessoas e/ou das situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos termos de seu artigo 109, afasta a competência da Justiça Federal em razão da ausência de pressuposto. 8. Segundo o STJ. "a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ" - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9. Não se vislumbra prejuízo aos demais coobrigados solidários, porquanto eventual discordância quanto ao valor a ser liquidado nos presentes autos poderá ser objeto de debate nos autos de futura ação regressiva a ser proposta pelo ora executado. 10. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1382300, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 08/04/2019, data da publicação: 09/04/2019) Tem-se daí o afastamento da preliminar aventada pelo ente público, visando tornar incompetente este juízo. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Sobre a questão, faz-se necessário examinar que a Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece o regime de precatórios para o pagamento pelos entes públicos de dívidas reconhecidas judicialmente de forma definitiva e condenatória. Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Vale destacar que em ambos os casos, precatórios e RPVs, a suaemissão está condicionada a uma sentença judicial transitada em julgado, isto é, sem qualquer recurso processual pendente, estando certa e inalterável aresolução do mérito da causa e do débito reconhecido. Desta forma, é assente, inclusive na jurisprudência, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para o pagamento de quantia certa, esta sempre subordinada ao regime de precatórios e de RPVs. Assim, sólido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019 Tem-se, assim, a possibilidade do cumprimento da sentença expedida em relação à obrigação de pagar quantia certa, submetida ao regime constitucional de precatórios e RPVs, dado que constatado o trânsito em julgado para que seja possível a execução do título judicial. Desta feita, ante as considerações fáticas e jurídicas acima expendidas sobre o mérito, manifesta-se o Ministério Público pela procedência deste cumprimento nos termos acima explicitados. É o Parecer. Destarte, no caso falece razão a tese do ente público demandado acerca da ausência de competência deste juizado fazendário, matéria inclusive que já foi objeto de julgamento em sede de RESP repetitivo, Tema 480, estancando qualquer dúvida sobre o assunto, motivo pelo qual reconheço a competência desta 2a. Vara dos Juizados. Por fim, nenhum empecilho paira sobre a possibilidade de cumprimento no caso dos autos, uma vez que decorre de sentença transitada em julgado, e que deve observar o regime dos Precatórios ou RPV no seu devido momento. Outrossim, verifico ainda divergência nos valores cobrados na inicial e impugnados no id 42375490, motivo pelo qual, remeta-se o feito a contadoria do fórum para análise e apuração dos valores, levando em conta a sentença objeto de cumprimento judicial anexada pela autora, com a urgência que o caso requer. Intimações de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito