Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179730-62.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FRANCISCO XIMENES VIANA FILHOPOLO PASSIVO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo apresentados por Francisco Ximenes Viana Filho contra Liquigás Distribuidora S/A no âmbito do processo nº 0179730-62.2019.8.06.0001. O embargante alega que: Atuou como fiador em contrato firmado em 29/10/2010 entre José Evangelista e Silva Neto e Liquigás Distribuidora S/A para fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos; Posteriormente, sem sua anuência, foi firmado entre as partes um contrato particular de confissão de dívida decorrente de duplicatas inadimplidas; Apesar disso, foi alvo de uma ação de execução promovida pela Liquigás com base no referido contrato de confissão de dívida; Nos pedidos iniciais, o embargante requereu: Recebimento dos embargos e atribuição de efeito suspensivo para suspender quaisquer medidas constritivas, ordenar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e impedir novos atos de cobrança, fundamentado nos arts. 919, §1º, e 300 do CPC; Intimação da parte embargada para manifestação; No mérito, a declaração de ilegitimidade passiva do embargante e a inexequibilidade do contrato de confissão de dívida, com extinção da ação de execução e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários; Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a celebração do contrato de fornecimento e o suposto inadimplemento. A embargada, em sua impugnação, sustentou que: A fiança no contrato original abrange todas as dívidas oriundas do contrato de fornecimento; O fiador, na cláusula 7.2 do contrato original, anuiu que a fiança subsistiria em caso de novação contratual; Não há cabimento para efeito suspensivo, uma vez que o juízo não foi garantido e não foi comprovado prejuízo ao embargante. Em Decisão Interlocutória, foi deferido o efeito suspensivo, determinando a retirada do nome do embargante dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos apresentados e das provas carreadas aos autos, passo ao julgamento do mérito, com base nos seguintes fundamentos jurídicos: Declaração de ilegitimidade passiva: Considerando que a fiança firmada no contrato original entre o embargante e a parte executada não cobre a dívida oriunda do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes sem a anuência do embargante, e em consonância com a doutrina de Maria Helena Diniz, que ensina que "o fiador não responde por obrigações assumidas em contratos não formalizados com o seu consentimento" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Contratos. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016), entendendo que o embargante não possui legitimidade passiva para figurar como parte na execução da dívida originada do contrato de confissão de dívida, o qual não foi por ele assinado. Inexequibilidade do contrato de confissão de dívida: O contrato de confissão de dívida firmado sem o consentimento do fiador é considerado nulo, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil, que exige a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico. A falta de consentimento do embargante para a celebração do contrato de confissão de dívida implica sua nulidade, o que torna inexequível a ação de execução fundada nesse instrumento. Nesse sentido, a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira afirma que "a fiança deve ser dada com plena consciência e a vontade do fiador deve ser clara, sendo inaplicável em situações que envolvem vícios do consentimento" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Prescrição da pretensão executiva: Com relação à prescrição da pretensão executiva, é aplicável o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas oriundas de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de produtos. O transcurso deste prazo, sem a devida execução, torna a pretensão exequenda prescrita, extinguindo-se o direito da parte autora de promover a execução. Efeito suspensivo: O efeito suspensivo concedido ao embargante se justifica com base no artigo 919, §1º, do CPC, que permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em questão, a iminência de constrição de bens do embargante e a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito configuram risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, razão pela qual a manutenção do efeito suspensivo se mostra necessária para preservar os direitos do embargante. Custas e honorários advocatícios: Considerando a sucumbência da parte embargada, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que a decisão foi favorável ao embargante, nos termos da jurisprudência do STJ: "Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios". DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por Francisco Ximenes Viana Filho, nos seguintes termos: DECLARO a ilegitimidade passiva do embargante em relação ao contrato de confissão de dívida que embasa a presente execução; DECLARO a inexequibilidade do contrato particular de confissão de dívida e, consequentemente, determino a EXTINÇÃO da ação de execução ora embargada; DETERMINO a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido, confirmando a retirada definitiva do nome do embargante dos cadastros de proteção ao crédito em relação a esta demanda; RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao previsto na legislação aplicável; CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda com a atualização a parte, no entanto vista logo que ponha nos autos a parte adversa. Em caso de má fé os ajustes serão feitos com multa por atraso, advirta-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito