Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050155-14.2020.8.06.0050 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em síntese, aduz que é segurado especial e em abril de 2016 sofreu lesão cortante, um golpe de foice no membro inferior esquerdo e que a lesão evoluiu com úlcera que culminou com a realização de procedimento cirúrgico. Afirma que apresenta alteração da sensibilidade local associada a fraqueza muscular, o que causa fortes caimbras e dores locais, prejudicando sua deambulação. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação defendendo a ausência de comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laboral. Juntou documentos. O requerente apresentou réplica à contestação. Restou proferida decisão judicial aproveitando prova pericial realizada no processo judicial nº. 0511990-60.2018.4.05.8103, que tramitou na Justiça Federal e restou extinta em razão do reconhecimento de que a causa de pedir é embasada em acidente de trabalho. Deferida a produção de prova oral fora colhido o depoimento pessoal do autor e da testemunha arrolada. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de apresentar razões finais. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Da análise dos dispositivos supramencionado, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado da requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (não exigida no caso de acidente de trabalho); c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Inicialmente, no tocante à qualidade de segurado especial, o autor apresentou apenas os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho e certidão do cadastro eleitoral (2023), todos constando sua profissão como agricultor. Em relação à prova oral produzida o próprio autor afirmou que, até a data do acidente, trabalhava como pedreiro, servente, eletricista e exerceu essas atividades desde os 15 (quinze) anos de idade. Já a única testemunha, que afirmou ser vizinha do requerente, relatou que nunca viu o autor trabalhando como pedreiro e eletricista, mas unicamente na agricultura, o que descredibiliza completamente seu relato, pois omitiu fato reconhecido pelo próprio promovente. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra fragilidade na comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, como atividade preponderante para a subsitência do grupo familiar. No presente caso, a prova material do autor é por demais escassa, limitando-se a documentos unilateralmente produzidos, que registram a mera declaração do interessado, sem juízo de valor por parte de quem os emite, não se revestindo, pois, de grande força probante. De acordo com o que dispõe o art. 408 do CPC, a declaração particular e unilateral somente prova o ato de declaração, e não os fatos declarados. Ademais, a prova testemunhal revelou-se contrária à pretensão autoral. Nesse matiz, diante da fragilidade do acervo probatório, o pedido deve ser julgado improcedente, descabendo adentrar na análise da existência de incapacidade laboral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimações e expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 16 de agosto de 2024. RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto