Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0200017-96.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JULIO CESAR DE CASTRO E SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JULIO CESAR DE CASTRO E SILVA, todos devidamente qualificados nestes autos. Devidamente citada a parte executada (ID 112626917). O exequente ao ID 133538602, informou a renegociação da dívida objeto dos autos, e requereu a extinção do feito, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 771, parágrafo único c/c o art. 200 e 485, inciso VI, ambos do CPC, e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. O direito de ação, em que pese a previsão constitucional do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, para ser exercido, submete-se a requisitos previamente estabelecidos em lei. Entre tais requisitos, notabiliza-se o interesse processual, classificado como uma das condições da ação por parte considerável da doutrina e jurisprudência. A proclamação da ausência dessas condições pode ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa do juiz (art. 485, § 3°, do CPC). A ausência de interesse processual é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. O presente processo tem como escopo a prestação jurisdicional a fim de determinar que a executada pague a dívida proveniente da inadimplência de nota de crédito comercial e de contrato de abertura de crédito por instrumento particular. Entretanto, sobreveio nos autos a informação de que houve a renegociação da dívida objeto da presente demanda, em momento posterior ao ingresso da ação, de modo que o exequente pediu a extinção do processo por ausência de interesse processual. Verifico, da análise das informações e da documentação carreada aos autos, que houve a perda do objeto da presente demanda, sendo o caso de desaparecimento de pressuposto processual: o interesse de agir (art. 17, do CPC). Ora, diante das informações trazidas aos autos, é forçoso se concluir que a presente ação teve seu objeto esvaziado, ante a inutilidade de que se revestiria um provimento meritório. As alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas pelo magistrado no julgamento da causa. Essa é a exegese do art. 493 do CPC. Considerando-se, pois, o quadro fático acima narrado, não há outra conclusão possível senão a de que resta esmaecido o interesse processual. Ademais, com relação ao pedido de condenação da executada ao pagamento das custas processuais finais, preceitua o art. 85, § 10, do CPC, que as despesas do processo devem ser arcadas por aquele que deu causa à instauração da demanda. Acerca do tema, vejamos jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. INFRINGÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA. (TJ-GO - AC: 52150198320208090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, a presente execução foi ajuizada em razão da inadimplência das cédulas de crédito bancário nº 43.2012.4358.5665; nº 149.295.808.54-A e nº 1495.295.808-54-B, firmadas entre o banco exequente e a parte executada, de modo que, aplicando-se o princípio da causalidade, deve a executada suportar as despesas decorrentes do processo. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse processual e perda do objeto da demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)