Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0396159-87.2000.8.06.0001.
APELADO: BANCO BEC S.A., SERGIO JOSE PONTES - ME, SERGIO JOSE PONTES, ANA MARIA ALBUQUERQUE PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Redistribuição por prevenção art. 930, parágrafo único, do CPC/2015)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: SERGIO JOSE PONTES - ME, SERGIO JOSE PONTES, ANA MARIA ALBUQUERQUE PONTES, BANCO BEC S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sergio José Pontes em face de sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo apelante em desfavor de Banco BEC S/A. Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi o agravo de instrumento nº 0628653-52.2022.8.06.0000 distribuído, inicialmente, ao e. des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA integrante da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, e devidamente julgado. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator