Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSELIA OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0003199-07.2019.8.06.0136 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE PACAJUS
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, ID 18076121, que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade proposta por ROSELIA OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral Apelação, ID 18076126. Despacho determinando a remessa do apelo para o TRF da 5ª Região, ID 18076127. Relatei. Decido. Com efeito, analisados os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre pedido de aposentadoria por idade de segurado especial - pescador, o que afasta a competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nos termos do referido dispositivo constitucional, a Justiça Estadual é competente para julgar as causas que versem sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho. No caso sob exame, o pedido foi julgado por Magistrado de primeiro grau que atuou excepcionalmente investido na jurisdição federal, conforme previsto no artigo 109, § 3º, da CF. Assim dispõem os citados textos constitucionais, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Nesse passo, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2