Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, na qual, após a realização de diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada que possam satisfazer a dívida exequenda. Conforme consta nos autos, foram realizadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme demonstram os pedidos de busca constantes no despacho (ID 103262545). A parte autora a suspensão da execução (ID 105900333). Pois bem. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis." No presente caso, fica evidente que o Poder Judiciário utilizou todos os meios à sua disposição para localizar bens da executada, mas não obteve sucesso. Ressalta-se que o ônus de localizar bens do devedor recai sobre o exequente. O Poder Judiciário disponibiliza ferramentas que auxiliam na localização de bens, porém, não se pode admitir que a execução permaneça indefinidamente ativa apenas com a expectativa de que, futuramente, bens sejam localizados. O exequente, ciente de sua responsabilidade processual, deve diligenciar na busca de bens do executado e não se limitar a requerer consultas a sistemas eletrônicos de informações patrimoniais. Conforme dispõe o § 1º do art. 921 do CPC, "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ". Já o § 2º do mesmo artigo determina que "decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados." Portanto, diante da ausência de bens penhoráveis e da falta de indicação de quaisquer outros bens passíveis de constrição pelo exequente, impõe-se o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sejam indicados novos bens no futuro. Nessa toada, determino: A suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como o arquivamento provisório dos autos, conforme o § 2º do art. 921 do CPC, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se houver notícia de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto