Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051684-13.2021.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: ACESF ASSISTENCIA CONTABIL E SERVICOS FISCAIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica, fundamentada no valor da dívida (R$ 7.091,29), ausência de movimentação útil por mais de um ano e ausência de providências para solução administrativa ou protesto do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no valor irrisório do débito e na ausência de interesse de agir; e (ii) analisar a alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução a providências prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ ratifica a tese do Tema 1.184 do STF, legitimando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, fornecendo critérios objetivos para a avaliação do interesse de agir. 5. No caso concreto, o crédito executado é de valor irrisório, e o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, além de o Município não ter adotado as medidas prévias exigidas, como o protesto do título ou tentativa de solução administrativa. 6. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ não prospera, pois a norma encontra amparo no art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa, bem como no art. 70, que trata da economicidade na gestão pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, arts. 37 e 70; Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, Súmula nº 452. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051684-13.2021.8.06.0154 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada contra ACESF Assistência Contábil e Serviços Fiscais LTDA. A sentença objurgada restou assentada com a seguinte fundamentação e posterior parte dispositiva: Na hipótese dos autos, tem-se uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem movimentação útil há mais de um ano, uma vez que, desde fevereiro de 2023, buscam-se bens ou valores em nome da executada, mas sem êxito. Além disso, intimado para se manifestar, o exequente não demonstrou nenhum ato de tentativa de cobrança extrajudicial ou de localização de bens, que demonstre a real necessidade e viabilidade do prosseguimento da execução. (...)
Ante o exposto, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, seguindo o atual entendimento do STF, bem como o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, extingo o presente feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o ente municipal apresentou o presente recurso de apelação (ID nº 15701663). Sem contrarrazões. Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Vê-se dos autos que, em 08 de dezembro de 2021, o Município de Quixeramobim ajuizou ação de execução fiscal contra ACESF Assistência Contábil e Serviços Fiscais LTDA, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 7.091,29 (sete mil e noventa e um reais e vinte e nove centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80984/2021. Foram realizadas diversas tentativas de localização do demandado (por carta registrada e oficial de justiça), inclusive em endereços distintos fornecidos pelos sistemas de pesquisa utilizados pelo judiciário. Além disso, a Junta Comercial do Estado do Ceará foi oficiada e respondeu que inexiste arquivo de registro da pessoa jurídica requerida. Posteriormente, no transcorrer dos atos processuais, foi proferido despacho determinando que o ente municipal apresente manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão dos termos fixados no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. O Município exequente requereu o prosseguimento do feito, ante o não enquadramento do caso concreto nos atos acima mencionados. Pois bem. A matéria atinente ao deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida é objeto do enunciado de súmula nº 452 do STJ, segundo a qual dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". O art. 17 do Código de Processo Civil reza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Segundo os ensinamentos da doutrina especializada, o interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo e é manifestado por meio do binômio: interesse utilidade e interesse necessidade. Quanto ao último aspecto, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. A propósito, destaco os seguintes trechos esculpidos no acórdão do RE 1.355.208, in verbis (destaquei): O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos. Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. (...) Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. (...) Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo. Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, verifica-se que o despacho (ID nº 15701655) oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, no entanto, nenhuma medida foi adotada nos termos do precedente da Corte Suprema. Importante ressaltar que a realidade esculpida nos autos destoa das razões do recurso de apelação, haja vista que a parte exequente não requereu a suspensão do feito para fins de efetuar eventual protesto do título, tampouco comprovou a oferta de solução amigável - parcelamento do débito com fulcro na legislação local - com a consequente frustração da composição. Saliento, novamente, que a conclusão em epígrafe não significa um resultado automático decorrente unicamente da quantia atinente ao débito perseguido. Pelo contrário, analisando detidamente o interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a sua correlata conexão com o princípio da eficiência, bem como realizando um balanceamento entre o valor da recuperação fiscal frente ao custo do presente processo judicial, é medida que se impõe a extinção do feito com amparo na tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Repita-se, no contexto em debate, verifica-se que o crédito exequendo é de baixo valor e o feito tramitou sem citação, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil por mais de um ano, pois a demanda foi ajuizado em dezembro de 2021 com sentença terminativa em agosto de 2024. Isto é, não se vislumbra indícios de efetividade na satisfação do crédito perseguido. Por outra banda, entendo pela configuração de inegáveis custos financeiros ao Estado e nítida prejudicialidade à eficiência do Judiciário. Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e considerando que o Município não procedeu as diligências necessárias para promover o devido tratamento do feito, a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Sobre a matéria aqui debatida, colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial exarado pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos (destaquei): EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184) firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3.O Conselho Nacional de Justiça, com o fim de definir os parâmetros do Tema nº 1.184/STF, autorizou a extinção das execuções fiscais de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que não houver movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.No caso, o valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de 1 ano, com a ausência de êxito na localização do executado. Assim, como o processo cumpre com os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, de natureza vinculante e de aplicação imediata, e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, faz-se necessário a manutenção da sentença, que extinguiu a execução fiscal em face da ausência de interesse processual. 5.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00013160320188060090, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001069020228060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aqui apreciada como matéria incidental cuja superação é necessária à apreciação da questão de fundo, uma vez que na forma de pedido principal somente o STF tem competência para julgar a constitucionalidade de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, conforme ADI 4412, cumpre tecer algumas considerações. O CNJ foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e tem como funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento dos seus deveres funcionais, se apresentando, pois, como um órgão de caráter eminentemente administrativo. Desse modo, é possível perceber que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Conclui-se, assim, que as execuções de pequeno valor não satisfazem a regra da eficiência e da economicidade, devendo-se considerar o gasto da atividade da República como um todo (Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, o custo com a execução leva em consideração também o que gasta o Poder Judiciário estadual e federal, incluindo os tribunais superiores, e não apenas o gasto da Administração exequente, tornando evidente a falta de interesse de agir quando se propõe uma ação cujo valor ultrapassa o eventual custo da ação em si. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator