Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALLIANCE LTDA, EMILIA MARIA DE LIMA KUHN
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0100608-97.2019.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP. REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO que LIMA & LIMA COMERCIAL ALIMENTOS REPRESENT E SERVIÇOS LTDA - ME promove contra BANCO DO BRASIL S.A partes já qualificadas nos autos. Na decisão de ID 132090832, este magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, e determinou o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada a parte autora, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 135909597. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP. REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO que LIMA & LIMA COMERCIAL ALIMENTOS REPRESENT E SERVIÇOS LTDA - ME promoveu contra BANCO DO BRASIL S.A por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALLIANCE LTDA, EMILIA MARIA DE LIMA KUHN
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0100608-97.2019.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP. REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO que LIMA & LIMA COMERCIAL ALIMENTOS REPRESENT E SERVIÇOS LTDA - ME promove contra BANCO DO BRASIL S.A partes já qualificadas nos autos. Na decisão de ID 132090832, este magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, e determinou o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada a parte autora, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 135909597. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP. REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DA EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO que LIMA & LIMA COMERCIAL ALIMENTOS REPRESENT E SERVIÇOS LTDA - ME promoveu contra BANCO DO BRASIL S.A por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz