Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDREEXECUTADOS: ANA CRISTINA NEPOMUCENO DE FRANCA MEKKING, CASSILEUDA RODRIGUES FERREIRA ALVES SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra ANA CRISTINA NEPOMUCENO F MEKKING,, a quem foi imputado um débito de R$ 31.550,37 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), o qual seria derivado de inadimplência relativa à unidade 205. Eis o que importa relatar. Decido. Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC sem que estejam devidamente instruídas com prova da legitimidade passiva do executado, seja pela ausência certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida, seja porque a matrícula apresentada referente à unidade em execução indica proprietário diverso e até mesmo situações em que é colacionada matrícula de unidade diversa daquela indicada na exordial. Tais demandas são sempre propostas pela advogada LUCÉLIA DUARTE PORTELA, OAB/CE nº 20.243-A. No presente caso, não houve juntada da certidão de matrícula. Em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões. Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda. Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com estes mesmos defeitos (qualificação incompleta do acionado e ausência de certidão atualizada da matrícula), serão rejeitadas sumariamente. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001240-37.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]