Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDREEXECUTADO: JOSE BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA CONDOMINIO CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRE ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para fins de COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra JOSE BEZERRA DE SOUSA, a quem foi imputado um débito de R$ 32.135,21 (trinta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), o qual seria derivado de inadimplência relativa à unidade 100-C. Eis o que importa relatar. Decido. Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC, sem que estejam instruídas devidamente com certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida. Tais demandas são sempre propostas pela advogada LUCÉLIA DUARTE PORTELA, OAB/CE nº 20.243-A. No caso dos autos, verifica-se que a certidão de matrícula colacionada pela advogada peticionante aponta como último adquirente da unidade 100-C a Sra. Maria José Rodrigues Maia, parte diversa do executado apontado na exordial. Cuida destacar que a referida advogada protocolou diversas ações de mesma natureza na mesma data neste 4º JEC contendo os defeitos acima apontados, a saber: não juntou matrícula do imóvel geratriz da dívida; juntou matrícula de imóvel diverso daquele apontado na inicial; protocolou ação contra pessoa diversa da titular da unidade apontada em matrícula. Em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões. No presente caso, o defeito sequer pode ser saneado com a apresentação de matrícula do imóvel, haja vista que a matrícula apresentada da unidade apontada na exordial já indica titular diverso do executado indicado na lide. Acrescento, ainda, que em ação anterior envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (processo nº 3000173-37.2024.8.06.0018), a mesma advogada protocolou a ação sem a devida juntada de matrícula do imóvel e, instada a emendar a inicial, quedou-se silente, dando causa à extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda. Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com os mesmos defeitos serão rejeitadas sumariamente. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001242-07.2024.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]