Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010136-37.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSE MILTON MIRANDA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. O ente municipal sustentou a nulidade da extinção, alegando a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico para fins de extinção por abandono de causa, conforme o art. 485, §1º, do CPC; e (ii) determinar se a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo portal e-SAJ, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 183, §1º, do CPC e os arts. 5º, §§ 3º e 6º e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O abandono da causa pelo autor restou configurado diante da inércia do Município de Sobral, que, mesmo intimado duas vezes, por meio eletrônico, para dar prosseguimento à execução fiscal, permaneceu omisso dentro dos prazos processuais estipulados. 5. Conforme jurisprudência consolidada e a tese firmada no Tema 314 do STJ, a extinção do processo por abandono do autor não exige requerimento do réu quando a relação processual não se encontra aperfeiçoada ou quando, ainda que citado, o réu não se manifesta nos autos, sendo inaplicável, nesses casos, a Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§3º e 6º e art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/RS (Tema 314); TJCE, Apelação Cível nº 0235254-39.2022.8.06.0001, Rel. Desª Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 13/12/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0067350-59.2016.8.06.0112, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 27/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0010136-37.2019.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, na ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de José Milton Miranda Rocha - ME. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 14866156. Na oportunidade, aduziu, em suma, que a extinção do processo foi indevida, tendo em vista que não houve a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública local, bem como inexistiu o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça informando a ausência de necessidade para intervir no presente caso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença vergastada que determinou a extinção do processo em virtude do abandono da causa pelo autor. Para aferir a precisão legal do comando judicial vergastado, faz-se necessário descrever os atos judicias praticados até o pronunciamento da sentença terminativa. Compulsando os autos, verifica-se que, após a regular citação do promovido e a ausência de apresentação da peça contestatória, o magistrado a quo confeccionou despacho determinando a intimação do município exequente para informar eventual quitação do débito objeto da execução fiscal ou requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Em ato contínuo, foi realizado o correspondente expediente intimatório por meio do portal eletrônico e-SAJ, ficando o município de Sobral intimado, na forma do art. 5º, §3º, da lei nº 11.419/06. Após, conforme ID nº 14866144, repousa certidão noticiando o decurso do prazo sem manifestação do autor. Na sequência, foi exarado um novo despacho determinando a intimação do exequente, para informar interesse no prosseguimento da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das consequências legais, na forma do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Novamente, foi realizado o correspondente expediente intimatório por meio do portal eletrônico e-SAJ, ficando o município de Sobral intimado, na forma do art. 5º, §3º, da lei nº 11.419/06. Aqui, mais uma vez, o ente público não apresentou manifestação nos autos. Pois bem. Deve-se registrar que o presente processo tramita eletronicamente e, portanto, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por meio eletrônico, conforme autoriza o art. 183, § 1º, do CPC1. Do mesmo modo, as comunicações por meio eletrônico (citações, intimações e notificações), inclusive da Fazenda Pública, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, como na hipótese, são consideradas realizadas de maneira pessoal para todos os efeitos legais, a teor dos arts. 5º, § 6º e 9º, § 1º, todos da lei nº 11.419/20062, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Ora, uma vez procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos. In casu, conforme mencionado acima, apesar de citado, o demandado permaneceu inerte e, logicamente, não apresentou contestação Sobre a temática em discussão, colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial pacífico deste TJ/CE no mesmo sentido (destaquei): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que declarou extinta a execução fiscal, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. 3. Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação de fl. 36, uma vez que foi intimado apenas por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC. 4. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme se constata pela certidão de fls. 36 e 37 dos autos. 5. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida (Apelação Cível - 0235254-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PREFEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá que julgou Execução Fiscal afeita a acórdão oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios, ajuizada pelo Município de Ararendá em desfavor de Francisco Alves de Paula, extinta, sem resolução de mérito, diante da inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal do Prefeito. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou, de fato, cumprida pelo juízo a quo. Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. Por fim, mister se faz pontuar que a intimação do Prefeito, nessa hipótese, ao contrário do que afirma o recorrente, é prescindível. 4. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação (ou embargos à execução), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 6. Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0000198-25.2016.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que declarou extinta a execução fiscal, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. 2. Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação e da certidão de decurso de prazo de fl. 29, uma vez que a intimação ocorreu por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC. 3. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme se constata pela certidão de fls. 25 e 29 dos autos. 4. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0202425-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, § 1º, DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA. MANTIDA. 1. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. 2. A extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Precedente do TJCE. 3. In casu, a sentença observou a intimação pessoal do Município, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4. Consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n° 11.419/2006. 5. Agravo interno provido para, consequentemente, reformar a decisão monocrática e negar provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática para negar provimento a apelação do ente público, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0067350-59.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 2 Art. 5º, Lei nº 11.419/06. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º, Lei nº 11.419/06. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.