Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247101-04.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA DE CASSIA DE ALMEIDA
REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Raimunda de Cassia de Almeida em face de Itaú Unibanco S.A., ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora aduz na inicial de Id.116171092 que "é segurada especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(NB 153.565.882-4) e PENSÃO POR MORTE (NB 116.637.189-9), equivalente a um salário mínimo. Consultando a situação do seu benefício junto ao INSS, a autora foi informada pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: (...) Ciente da NÃO REALIZAÇÃO do empréstimo supracitado, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais. A realidade é que as parcelas acima discriminadas foram descontadas dos proventos da autora, permanecendo até a presente data no prejuízo, visto que não usufruiu da totalidade de seus benefícios, suportando ainda, mensalmente, com os indevidos descontos. A autora nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevido, portanto, os descontos realizados, tendo a mesma, solicitado ao banco o contrato, o qual não foi fornecido. A demandante não pode ser responsabilizada pelas negociações realizadas em seu nome sem sua permissão, nem por negligência de terceiros, pois se fora realizado algum empréstimo junto ao demandado, este deveria ter verificado todos os dados necessários e obedecer às formalidades legais para comprovação da veracidade dos documentos apresentados para validade do contrato." Decisão de Id. 116169558 que deixou de conceder a tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 116169545, preliminarmente, requer a regularização do polo passivo, aduz a falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida. No mérito, requer o julgamento improcedente da ação. Réplica de Id. 116171081. É o Relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de carência de ação pela falta do interesse de agir, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação. E a parte autora muito bem destacou, na exordial, porque precisou vir a juízo, ante a pretensão resistida. Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais de carência de ação. De início, destaque-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado ao qual o autor aduz não haver anuído. Preambularmente, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor (requerente) e do fornecedor de serviços (banco), nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula nº 297 do STJ não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista no caso em apreço, pois prevê que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora, em sua inicial, alegou que, ao perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente e consultando o INSS, teve ciência da contratação de empréstimo consignado sem a sua autorização. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. O requerido, por sua vez, defende a legalidade da contratação da operação n° 632036960 visto que feita para regularizar débito anterior relativo ao contrato n° 629350910. Assim, a segunda operação n° 632036960
cuida-se de refinanciamento do contrato de n° 629350910, em que parte do valor financiado "quitou" o contrato celebrado anteriormente entre as partes, e que o valor excedente foi liberado à parte autora o valor de R$ 310,95, oriundo da operação supracitada. Por conseguinte, o número de prestação passou a ser de 84 prestações de R$ 171,65, totalizando R$ 14.418,6. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte ré apresentou o contrato no Id.116169548/ 116169554, documentos pessoais, biometria facial, comprovante de transferência bancária Id. 116169555, assim logrou demonstrar a existência do negócio jurídico. De fato, denota-se que logrou êxito a instituição bancária em comprovar que a relação contratual foi espontaneamente realizada entre os litigantes, uma vez que consta firmado o contrato entre as partes e a respectiva transferência bancária. De modo que os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente realizou o contrato objurgado, pelo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Nesse sentido, colaciono entendimentos que corroboram com a questão exposta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum e a indenização por danos morais. 2. De início, verifica-se que o autor comprovou a realização dos descontos em sua aposentadoria, acostando à inicial extratos do INSS e bancários (fls.11-17), os quais demonstram os aludidos descontos. 3. Por outro lado, infere-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto a legalidade/licitude dos descontos objetados. Dos documentos carreados pelo banco apelado, em primeira instância, avista-se a cópia do termo de adesão ao crédito consignado guerreado, devidamente assinado pelo autor. Ainda, o ente financeiro colacionou aos autos processuais as faturas e os documentos pessoais da parte autoral. 4. Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o crédito que deu azo aos descontos em seu benefício previdenciário, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Assim, não há que se falar em invalidade do contrato sub judice, bem como a ilegalidade dos descontos. 5. Com relação aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 6. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 7. Na hipótese em tablado, não há o que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito, visto que resultou comprovada a relação contratual entre as partes, logo, não há motivos para rechaçar sentença do juízo a quo, tampouco há de se falar em indenização por dano moral. Portanto, mostra-se inviável o surgimento de tal dever por parte do apelado. 8. Nesse sentido, estando o negócio jurídico perfeito e reconhecido, mantém-se hígidos os termos da sentença hostilizada. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 02002053320228060066 Cedro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifo nosso) Do dano moral: O Código Civil, em seu art. 927, traz a obrigação de reparação do dano por quem o tenha causado. Dentro das possibilidades de danos inclui-se o dano moral (art. 186 do CC). Estes, por sua vez, são lesões causadas a bens juridicamente protegidos e desprovidos de concepção econômica, seja da pessoa física ou jurídica, que pode gerar sofrimento, desconforto, vexame, humilhação entre outros. Conquanto esse não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se constata a ocorrência de dano moral, uma vez que ausente o nexo de causalidade, o qual configura o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano. Logo, comprovada a contratação do cartão, não há como prosperar o pedido da parte autora. Relembre-se, neste ponto, que a liberdade contratual abarca a mais ampla diversidade de configurações negociais. É dizer: sob a égide civil, os particulares só têm como limite a sua própria vontade, de modo que, desejando ambas as partes, podem conceber qualquer produto bancário. Não pode agora a autora pretender, por um ato própri o (nemo potest venire contra factum proprium), ir contra aquilo com que se comprometeu na avença firmada. Assim, inexistindo a comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo requerido e o prejuízo alegado pela requerente, inexiste, também, o direito à reparação de eventuais danos. Incabível, portanto, falar-se em repetição do indébito e recebimento de indenização por danos morais. Como consectário natural do entendimento acima, em não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, também não há que se falar em devolução de valores indevidos ou pleito indenizatório a título de dano moral. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte promovida, suspenso referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza, até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da parte promovida/devedora, sob pena de prescrição. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito