Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003827-83.2024.8.06.0001.
Apelantes: Defensoria Pública do Estado do Ceará e Município de Fortaleza.
Apelados: Defensoria Pública do Estado do Ceará, Município de Fortaleza e Estado do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por KEDMA MESQUITA RODRIGUES, representada por sua irmã - ANA KELE DE MESQUITA RORIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 16453163): [...]
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Recursos de Apelação.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à KEDMA MESQUITA RODRIGUES a internação no leito de enfermaria com suporte em cardiologia. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. [...] Em suas razões recursais (ID nº 16453166), a Defensoria Pública do Estado do Ceará sustenta que o magistrado de primeiro grau, ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência somente seriam apurados em sede de cumprimento de sentença, ignorou por completo a regra estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, a qual prevê que, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O ente municipal, por sua vez, acosta apelo ao ID nº 16453168, no seio do qual pugna pela reforma do julgado no tópico relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente para fixá-los por equidade. Contrarrazões do Órgão Defensoral colacionadas ao ID nº 16453172. Contrarrazões do Município de Fortaleza anexadas ao ID nº 16453174. Regularmente intimado para contrarrazoar os apelos, o Estado do Ceará nada apresenta ou requer no prazo assinalado (ID nº 16453176). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, verbis: Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, torno sem efeito o Relatório acostado ao ID nº 16555783 e retiro o presente feito da Pauta de Julgamento do dia 27/01/2025. Outrossim, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos. O cerne das insurgências cinge-se em aferir a higidez do capítulo da sentença que posterga o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Adianto, desde já, que o provimento jurisdicional deve ser reformado neste tocante. Isso porque a fixação desta verba em percentual contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º2, do CPC. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2. O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§14). 3. No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) (destaca-se). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022): Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaca-se). Desta feita, resta evidente que, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, e não em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado. Dentro dessas premissas, vale ressaltar que, na hipótese, a apuração dos honorários sucumbenciais não está vinculada ao valor fixado na tabela de honorários da OAB/CE, pois, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentares destinadas à subsistência do credor e de sua família), é destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros. Além disso, convém destacar que eventual fixação da verba honorária no patamar previsto na tabela da OAB (art. 85, §8º-A3, do CPC) ensejaria, in casu, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa e a exígua duração do processo, em ofensa aos preceitos do §2º do citado artigo, que impõe ao julgador a observância dos seguintes requisitos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Cumpre lembrar, ainda, que o art. 85, §8º-A, do CPC, não deve ser analisado de forma estrita, porquanto não se pode ignorar a 'mens legis' extraída das disposições da Lei nº 14.365/2022 (responsável pela inclusão do referido dispositivo legal), que tem o objetivo de impedir a fixação de honorários advocatícios em valores incompatíveis com a importância econômica da causa ou em desacordo ao quanto previsto nos §§2º, 8º e 20 do art. 85 do CPC. Entendimento em sentido diverso, aliás, suprimiria o prudente arbítrio do julgador, a quem incumbe a adoção do critério equitativo. Isso significa que a aplicação do referido dispositivo deve ser entendida de forma sistemática com os critérios estabelecidos pelos demais parágrafos do art. 85 do CPC, concluindo-se, assim, que tampouco se poderia admitir o arbitramento da verba honorária em valores exorbitantes ou irrazoáveis, incompatíveis com a baixa complexidade e exígua duração do processo, entendida a referida adoção da tabela de honorários da OAB como mera recomendação de parâmetro, sem caráter vinculante. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA. DIREITO A SAÚDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (destaca-se). E ainda: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. Assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, hei por bem condenar os demandados, pro rata, ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º do referido dispositivo e o Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Registro, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º4, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para reformar a sentença no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, conheço e dou provimento ao apelo do Município de Fortaleza, tão somente para corrigir o critério de arbitramento da verba sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. Art. 85. [...] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). 4. Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.