Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEILSON DE OLIVEIRA SOUSA HORTIFRUTI GRANJEIRO - ME
REU: ADRIANA PINHEIRO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0049887-98.2006.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEILSON DE OLIVEIRA SOUSA HORTIFRUTI GRANGEIRO - ME, em desfavor de ADRIANA PINHEIRO - ME. Assenta a promovente, em síntese, que a promovida, adquiriu produtos por ela comercializados, pagando com cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, resultando no débito de R$ 10.509,50 (dez mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até 19/07/2006, conforme planilha de ID 126576077. Juntou documentos atinentes a lide, especialmente cópias dos cheques devolvidos (ID's 126575874/875/876). Determinação de citação por edital da promovida (ID 126574267), com Certidão de decurso de prazo de defesa (ID 126574273). Decreto de revelia da promovida com intimação da Curadoria Especial (ID 126575829). Contestação, por negativa geral, pela Curadoria Especial (ID 129837881). Réplica (ID 132229710). Intimação das partes acerca da possibilidade de solução consensual do litígio e/ou interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo (ID 134625442). É o relatório. Decido. Consoante se infere do contido nos autos, a parte promovente demonstrou a plausibilidade da sua pretensão, na medida em que apresentou documentação demonstrando a relação jurídica firmada com a promovida, com apresentação de cheques devolvidos sem provisão de fundos (ID's 126575874/875/876), bem assim planilha de atualização do valor devido pela promovida (ID 126576077). Por outro lado, mesmo que regularmente citada para se defender, a promovida nada apresentou, deixando correr, sem manifestação, o prazo para contestar os termos da inicial, sendo decretada sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC. Em sendo assim, o pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte promovida, mesmo devidamente citada, deixou de se manifestar no prazo legal, sendo representada pela Curadoria Especial que apresentou defesa por negativa geral, o que resulta na presunção de verdadeiros os fatos narrados pela parte promovente na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código. O decreto de revelia com os efeitos de presunção de veracidade do alegado na inicial, resulta, logicamente, na procedência da ação, punindo aquele que não se defendeu do que lhe é imputado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO A DESTEMPO. REVELIA. ART. 319 DO CPC. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não apresentando defesa em tempo hábil, o réu sujeita-se aos efeitos da revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. De conformidade com o art. 300 do Código Buzaid é na contestação que o réu deve alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor", "especificando as provas que pretende produzir," não lhe sendo permitido, em caso de revelia, atacar matéria fático-probatória na fase recursal. 3. É defeso, também, em sede de recurso, trazer à apreciação do Tribunal de Justiça, matéria nova não questionada, nem apreciada no juízo de piso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a):FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca:N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A) Assim, caberia à promovida a prova do integral pagamento das obrigações pecuniárias dispostas na inicial, ou, demonstrar outro fato capaz de afastar a pretensão autoral, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se realizou, tendo em vista o conjunto probatório. Por seu turno, os fatos dispostos na inicial, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de que resta incólume o crédito cobrado pela promovente, sendo o decreto de procedência do pedido, medida de rigor. Nessa toada, tendo a promovida sido regularmente citada e não tendo apresentado defesa no lapso temporal legal, o decreto de revelia se deu por imperativo legal (art. 344 do CPC), aplicando-se, via de consequência, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida ADRIANA PINHEIRO - ME, a pagar à parte promovente GEILSON DE OLIVEIRA SOUSA HORTIFRUTI GRANGEIRO - ME, a quantia de R$ 10.509,50 (dez mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente pelo IGP-M a partir da data de 19/07/2006, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil). Condeno ainda a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO