Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000730-24.2024.8.06.0115.
AUTOR: NORA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA FREITAS, FRANCISCO ERIMILSON PEREIRA FREITAS
REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 18735233) proferida pela Juíza de Direito Maria Luisa Emerenciano Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nora Lucia dos Santos Pereira Freitas, representada por seu filho Francisco Erimilson Pereira Freitas e assistida pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará e da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte/CE a fornecerem à paciente NORA LÚCIA DOS SANTOS PERIRA FREITAS leito de UTI e todos os outros procedimentos, consultas e exames médicos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, na forma da prescrição médica, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista e/ou médico regulador, bem como a providenciar a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto). Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Com base no princípio da causalidade, condeno o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte/CE, cada qual no percentual de 50%, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/52023), devendo ser revertido ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral. [...] Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 496 do CPC. Embora devidamente intimadas do teor da sentença, as partes não apresentaram recurso. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 14.03.2025. É o relatório. Decido. Compulsando os fólios, constata-se óbice ao curso da remessa necessária. Observa-se que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte transferirem à demandante para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por ter sido diagnosticada com septicemia não especificada (CID10 A41.9), doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID10 J44.9), inalação e ingestão de alimentos causando obstrução do trato respiratório (CID10 W79) e parada cardíaca (CID10 I46). Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, in casu, uma obrigação de fazer (líquida). Dispõe o art. 496, §3º, do CPC acerca da não sujeição de demanda ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação do Estado do Ceará não superior ao valor de 500 (quinhentos) salários mínimos e do Município de Limoeiro do Norte não excedente ao montante de 100 (cem) salários mínimos, os quais à época da prolação da sentença (08.01.2025) correspondiam a R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais) e R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil, e oitocentos reais) (Decreto nº 12.342/2024), respectivamente, sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019 - grifei) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024 - grifei) Nessa orientação, há reiterados precedentes de minha relatoria: Remessa Necessária Cível - 0200266-87.2022.8.06.0131, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023; Remessa Necessária Cível - 0001994-93.2019.8.06.0086, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; Remessa Necessária Cível - 0054482-23.2021.8.06.0064, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022. Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pela postulante é inferior aos valores de alçada previstos no art. 496, §3º, do CPC, porquanto, raramente, o paciente o qual goza de um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) passará mais de um ano o ocupando. Do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator