Procedimento Comum Cível 3038657-75.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 39.547,27
Órgão julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento Comum Cível · 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ZEUDENIA BEZERRA QUINTILIANO
CPF
174.***.***-15
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO
OAB/CE 11201
·
CPF
534.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (29)
Partes do Processo
(29)
ZEUDENIA BEZERRA QUINTILIANO
CPF
174.***.***-15
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
24/06/2025, 01:39
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Reu
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160297848
17/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160297848
16/06/2025, 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160297848
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
13/06/2025, 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160297848
13/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160297848
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
12/06/2025, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
12/06/2025, 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
12/06/2025, 10:47
Conclusos para decisão
24/05/2025, 23:57
Juntada de Petição de Réplica
22/05/2025, 16:10
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
24/06/2025, 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160297848
17/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160297848
16/06/2025, 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160297848
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
13/06/2025, 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160297848
13/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160297848
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
12/06/2025, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160297848
12/06/2025, 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
12/06/2025, 10:47
Conclusos para decisão
24/05/2025, 23:57
Juntada de Petição de Réplica
22/05/2025, 16:10
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153020253
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153020253
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153020253
02/05/2025, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2025, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
27/02/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2025, 09:59
Conclusos para despacho
20/02/2025, 10:21
Juntada de Petição de contestação
10/02/2025, 11:10
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130955614
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3038657-75.2024.8.06.0001. AUTOR: ZEUDENIA BEZERRA QUINTILIANO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cls. Examinando preliminarmente, vislumbro que a exordial atende as exigências legais exigidas, sendo assim, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 -
[email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: recebo a peça para o devido trâmite processual. Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, no termos do art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/50. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por meio da qual a parte autora busca obter a condenação do Banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP. O Tema 1150, que se refere ao direito de ressarcimentos por supostos desfalques do PASEP foi julgado no dia 13 de setembro de 2023 e o Superior Tribunal de Justiça assim ementou a decisão: "I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante do decisum acima pronunciado as questões preliminares que arguirem a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prazo prescricional quinquenal estão prontamente rejeitadas. Considerando que a relação entabulada entre as partes NÃO É DE CONSUMO e que o autor teve o pleno acesso aos extratos do PASEP, DECLARO QUE O ÔNUS PROBATÓRIO COMPETE AO AUTOR, e que a este compete, portanto, comprovar a existência dos desfalques supostamente realizados pela instituição financeira. CITE-SE o Banco do Brasil para apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC). Exp.Nec. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3038657-75.2024.8.06.0001. AUTOR: ZEUDENIA BEZERRA QUINTILIANO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cls. Examinando preliminarmente, vislumbro que a exordial atende as exigências legais exigidas, sendo assim, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 -
[email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: recebo a peça para o devido trâmite processual. Recebo o pedido de tramitação prioritária e defiro com esteio no art. 1048. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, no termos do art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/50. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por meio da qual a parte autora busca obter a condenação do Banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP. O Tema 1150, que se refere ao direito de ressarcimentos por supostos desfalques do PASEP foi julgado no dia 13 de setembro de 2023 e o Superior Tribunal de Justiça assim ementou a decisão: "I) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante do decisum acima pronunciado as questões preliminares que arguirem a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prazo prescricional quinquenal estão prontamente rejeitadas. Considerando que a relação entabulada entre as partes NÃO É DE CONSUMO e que o autor teve o pleno acesso aos extratos do PASEP, DECLARO QUE O ÔNUS PROBATÓRIO COMPETE AO AUTOR, e que a este compete, portanto, comprovar a existência dos desfalques supostamente realizados pela instituição financeira. CITE-SE o Banco do Brasil para apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC). Exp.Nec. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130955614
13/01/2025, 00:00
Confirmada a citação eletrônica
12/01/2025, 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130955614
10/01/2025, 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
10/01/2025, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 15:41
Conclusos para decisão
19/12/2024, 11:22
Distribuído por sorteio
02/12/2024, 01:35
Documentos
Decisão
•
12/06/2025, 10:47
Decisão
•
12/06/2025, 10:47
Despacho
•
02/05/2025, 15:45
Despacho
•
02/05/2025, 15:45
Decisão
•
19/12/2024, 15:41