Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 550.926,02
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ALDA FONTENELE RIOS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 08:31
Decorrido prazo de M F RIOS PECAS E SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 08:31
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
M F RIOS PECAS E SERVICOS
CNPJ
Reu
ALDA FONTENELE RIOS
CPF
Reu
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:08
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132219135
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132217242
21/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132217242
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132217242
21/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132217242
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201798-33.2023.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo passivo:
EXECUTADO: M F RIOS PECAS E SERVICOS, ALDA FONTENELE RIOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de M. F. Rios Peças e Serviços e Alda Fontenele Rios (avalista), todos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (Ids. 13566620, 131566621 e 131566622). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;;". No caso dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, mediante o reescalonamento da dívida. O objeto da causa se refere a direito patrimonial disponível, sendo possível a transação na forma do artigo 840 do Código Civil Brasileiro. As partes são maiores e capazes, não se vislumbrando vícios aparentes na manifestação do consentimento, sendo certo que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária às disposições de ordem pública. Desse modo, tendo a avença objeto lícito e possível, e não havendo vício de forma, deve ser homologada, pondo-se fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, extingo a execução, com amparo no 924, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo executado, conforme cláusula 14ª do acordo. O executado arcará com os honorários do patrono do exequente e de seu patrono, vide cláusulas 10ª e 11ª da avença. Mediante a expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos dos artigos 225 e 1.000 do CPC, certifique-se de pronto o trânsito em julgado e arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201798-33.2023.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo passivo:
EXECUTADO: M F RIOS PECAS E SERVICOS, ALDA FONTENELE RIOS SENTENÇA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M F RIOS PECAS E SERVICOS, ALDA FONTENELE RIOS. Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, "b"). As partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado, cujo objeto é lícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do vigente Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem honorários, em razão da participação de ambos os procuradores no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento da avença, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201798-33.2023.8.06.0173.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo passivo:
EXECUTADO: M F RIOS PECAS E SERVICOS, ALDA FONTENELE RIOS SENTENÇA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M F RIOS PECAS E SERVICOS, ALDA FONTENELE RIOS. Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, "b"). As partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado, cujo objeto é lícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do vigente Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem honorários, em razão da participação de ambos os procuradores no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento da avença, arquive-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 13 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217242
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217242
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132219135