Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAN ALVES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0241270-72.2023.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Sentença prolatada, que julgou improcedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida sentença é omissa. Após intimada, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. O presente feito, em apertada síntese, trata de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Ivan Alves dos Santos (ora embargada) em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ora embargante), tendo sido julgada improcedente a ação, Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante. A recorrente, em sua impugnação, alega que a sentença é omissa, pois não aplicou a Tese fixada no Tema 1044 do STJ. Realmente, analisando-se o feito, percebe-se que a sentença não se manifestou acerca da referida Tese, a qual é de observância obrigatória, conforme o art. 927, III, do CPC. Veja-se o teor da referida Tese, a qual busca solucionar a questão da "responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.", tendo sido fixado o seguinte: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Assim, quando o INSS adianta os honorários periciais em ações de acidente de trabalho e, depois, a parte autora não logra êxito na ação, tendo rejeitada a sua pretensão, tornando-se sucumbente, cabe ao Estado o ressarcimento do INSS, em razão da isenção do ônus sucumbencial prevista na legislação previdenciária, por meio da qual ao INSS não é possível obter o ressarcimento em face da parte autora, sucumbente. No presente feito, que trata de ação previdenciária decorrente de suposto acidente de trabalho, o INSS adiantou os honorários periciais e a ação foi julgada improcedente pela sentença embargada, sendo sucumbente a parte autora, a qual não terá ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista legalmente, logo cabe ao Estado do Ceará o ressarcimento dos referidos honorários periciais ao INSS, conforme estabelecido pelo STJ em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença prolatada, devendo-se o seguinte trecho:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passar a ser lido como:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, declaro, conforme a Tese fixada no Tema 1044/STJ, que cabe ao Estado do Ceará ressarcir a parte ré acerca do valor dos honorários periciais adiantados. OFICIE-SE à PGE/CE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAN ALVES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0241270-72.2023.8.06.0001
Vistos. A parte autora, Ivan Alves dos Santos, propôs a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e recebeu auxílio-doença NB 600.171.857-5 devido a uma fratura na perna direita, incluindo o tornozelo, a qual foi resultado de um acidente de trânsito vinculado ao trabalho. O benefício foi concedido de forma prorrogada até o dia 16/04/2013. Apesar de ter retomado suas atividades, a parte autora argumenta que o INSS desconsiderou a redução significativa de sua capacidade laboral decorrente do acidente, o que justificaria a concessão de auxílio-acidente. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, segundo o Art. 86 da Lei 8.213/1991 e o Art. 104, II, do Decreto 3.048/99, bem como os laudos médicos anexados, existe a comprovada necessidade de maior esforço para a realização de suas atividades laborais após o acidente. Além disso, menciona que a data de início do recebimento do auxílio-acidente deve ser o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme disposto na legislação supracitada. Ao final, pediu a concessão do benefício auxílio-acidente, com data retroativa ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, e o pagamento das parcelas vencidas, incluindo gratificações natalinas e correção monetária, acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês, além da concessão da Justiça Gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o pedido formulado pela parte autora está prescrito, pois o ato de cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece um prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. A contestação menciona que o tempo decorrido desde o suposto dano até o ajuizamento da ação sugere uma tentativa oportunista de reverter um ato administrativo já consolidado. A parte ré também sustenta que, mesmo na hipótese de incapacidade, o direito ao auxílio-acidente deve ser requerido administrativamente antes de buscar a via judicial, podendo efetuar novo pedido administrativo. A legislação citada na contestação inclui o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a prescrição quinquenal para ações de restabelecimento de benefícios previdenciários cessados, ressaltando que o direito material à concessão do benefício inicial é imprescritível, mas a pretensão de revisar o ato de cessação do benefício está sujeita à prescrição. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, requisitando a realização de perícia médica. Carta com AR frutífera, constante dos autos, assinada pelo promovente, demonstra que o autor foi pessoalmente intimado acerca da prova pericial a ser realizada em 02/09/2024. Além disso, o advogado da parte autora foi devidamente intimado por DJe acerca da data da perícia. Todavia, conforme certidão, o promovente não compareceu à perícia. Despacho determinou que se aguarde a iniciativa da parte autora por trinta dias, para se manifestar nos autos. Intimado, o autor quedou-se inerte, sem justificar a ausência ou requerer qualquer medida cabível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido. Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Comprovada a redução, devido o benefício. Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo. Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse. Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente. Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir. Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. Assim, após a análise de todos os requisitos do benefício requerido pela parte autora, percebe-se que, em todos eles, faz-se mister a comprovação de algum tipo de prejuízo para a atividade laboral do segurado, sendo necessária a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, em se tratando de auxílio-acidente. Logo, constata-se, com axiomática clareza, que a verificação da aptidão do autor para o exercício de atividade laboral é o cerne de toda e qualquer demanda previdenciária acidentária, porquanto todos os benefícios acidentários dependem disso. Para tanto, é fundamental a realização de prova pericial, sem a qual não é possível aferir o estado de saúde do segurado, em relação a sua capacidade para trabalhar. No presente caso, o autor foi devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, e por advogado, via DJe, para comparecer à perícia, mas, na data designada, não compareceu. Com o retorno dos autos, após a ausência na perícia, o advogado do demandante foi intimado para manifestar iniciativa no feito, no prazo de trinta dias, mas nada disse. Então, passados mais de quatro meses da data na qual deveria ter sido realizada a perícia, não houve comprovação de justo motivo para a ausência do demandante naquele ato. Logo, apenas com os documentos que constam dos autos, sem a perícia judicial que seria realizada neste feito, não há como se considerar comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do autor. Portanto, em razão da ausência de acervo probatório satisfatório para o pleito requestado, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, correspondente à exigência processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não restando suficientemente comprovadas as suas alegações, motivo pelo qual a decisão judicial infra se impõe. Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, consignando-se que a falta injustificada no ato pericial, tendo sido previamente intimada a parte pessoalmente, importa na preclusão da referida prova: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil - A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente exigidos - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50515867320224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. 1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 2. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50025798320204039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DESÍDIA DO SEGURADO - RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A prova médica pericial é requisito para a concessão do auxílio-doença acidentário, uma vez que a comprovação da incapacidade é imprescindível para a concessão do benefício. No caso em comento, verifica-se que o apelante deixou de comparecer ao exame médico pericial designada administrativamente, motivo pelo qual teve o seu pleito de retroação do auxílio-doença acidentário indeferido. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que sua ausência se deu por desídia, inexistindo comprovação por caso fortuito ou força maior. (TJ-MG - AC: 50058275120228130145, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, de forma injustificada, faltou à data do exame, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar o alegado mal incapacitante para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6. O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00232250520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. 1. Não guardando parte das razões do recurso correlação lógica com os fatos encontrados nos autos, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o não-conhecimento de parte do recurso, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC. 2. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 3. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0004771-77.2015.4.03.6110 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO -ACIDENTE - Ausências injustificadas às perícias médicas agendadas - Preclusão da prova - Ocorrência - Ausência de outras provas quanto aos fatos constitutivos do direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10045249220148260564 SP 1004524-92.2014.8.26.0564, Relator: Nelson Biazzi, Data de Julgamento: 17/10/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO OU AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA. FALHA NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONFORME PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05733693020158050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito