Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050726-75.2020.8.06.0117.
Apelantes: URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - Em Recuperação Judicial, SP-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lagoa Parque Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda..
Apelado: Paulo Teles de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Preliminar de ilegitimidade passiva. 3.Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não a existência de atraso na entrega dos lotes adquiridos pelo recorrido e a consequente responsabilidade pelos danos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Por força da aplicabilidade da teoria da aparência em prol do consumidor, pelas circunstâncias que envolvem o contrato de compra e venda, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as incorporadoras, em face da expectativa criada da sua posição como terceira interveniente no contrato. Preliminar rejeitada. 5.Do que consta dos autos, as obras não foram entregues no prazo avençado entre as partes, de modo que ultrapassado o prazo para entrega do imóvel, justifica-se o desinteresse na manutenção do contrato decorrente da impontualidade. 6.O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. 7.Quanto aos danos morais, não se pode descartá-los, rebaixando-os ao mero aborrecimento, quando resta delineada considerável tardança na conclusão do empreendimento, que resultou na própria rescisão do contrato, em razão do legítimo desinteresse das adquirentes em mantê-l 8.Além disso, o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas dos promitentes compradores, o que afeta a esfera psicológica, descaracterizando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. I - RELATÓRIO Homero Cals Silva propôs a presente Ação de Conhecimento Declaratória de Rescisão de Contrato por Inadimplemento com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais, contra Enseada View Incorporadora SPE Ltda., Cameron Construtora Ltda., Antonio Lima Câmara e Germano Mota Câmara, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 22 de julho de 2014, firmou um Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Unidade Imobiliária Futura com a ré Enseada View Incorporadora SPE Ltda., referente a uma sala comercial no empreendimento denominado Cameron Trade Center. Aduz que o valor do imóvel foi acordado em R$ 200.000,00, com pagamento parcelado inicial em três prestações, totalizando R$ 9.478,69, acrescido de R$ 35,40 referente à emissão de boleto bancário. No entanto, a obra não foi iniciada na data estipulada - setembro de 2014 - e, diante disso, a parte autora interrompeu os pagamentos subsequentes, uma vez que desconfiava do não cumprimento do empreendimento. Posteriormente, verificou-se que o empreendimento nem sequer foi iniciado e, mais grave, a posse dos terrenos foi devolvida ao proprietário original, contrariando a Cláusula Primeira do contrato, que afirmava que a incorporadora era proprietária dos terrenos. Ademais, a devolução ocorreu devido a processo judicial n.º 0918240-79.2014.8.06.0001, no qual se acordou a devolução da posse dos imóveis de propriedade da Paroma Construções e Empreendimentos Ltda. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 3º e art. 28 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva. A parte autora alega que o inadimplemento contratual pela ré é evidenciado pela falta de início das obras, como previsto no contrato e pela devolução dos terrenos, solicitando, assim, a rescisão do contrato conforme o artigo 475 do Código Civil (CC) e com base na Súmula 543 do STJ. Pleiteia-se a rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção monetária, e a aplicação de uma multa de 20% sobre o valor pago. A autora também requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que houve violação à confiança e à boa-fé nas relações de consumo, configurando o dano moral. Ao final, pediu que fosse declarada a rescisão do contrato, a restituição integral das quantias pagas, a aplicação de multa de 20% sobre o valor investido e condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. À exordial colacionou os documentos ao ID 123698613 e seguintes. Custas pagas ao ID 123698591. Despacho inicial, ao ID 123696834, com determinação de citação da parte promovida. Citação dos requeridos aos IDs 123699727, 123698595, 123698592. Petição autora requer decretação da revelia dos Réus, haja vista que escoou o prazo para apresentação de defesa (ID 123696864). Decisão decreta a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC, e determina intimação do autor para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as justificadamente (ID 123696871). Anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 123698577). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, observa-se que os promovidos foram regularmente citados, mas não apresentaram defesa em tempo oportuno. Essa situação gera a declaração da revelia, a teor do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Diante disso, julgo antecipadamente a lide, consoante autorizado pelo art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de imóvel, em que o requerente alega que firmou com a requerida contrato desta espécie, sendo que esta não cumpriu o prazo de entrega do imóvel. O ponto central, pois, é a análise da possibilidade de rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, em razão do atraso na entrega da infraestrutura prometida pelas rés. Em outras palavras, a questão fundamental é verificar se houve falha na prestação do serviço, o que justificaria o pedido de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 319 do CPC. Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores. Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia, conforme pondera o eminente processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. (Manual de Direito Processual Civil, Método, São Paulo, 2011, pág. 383). Em segundo lugar, referida presunção é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção de provas, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1335994/SP, Julgado em 12/08/2014). Tendo em vista que, como dito, a revelia somente implica presunção de veracidade dos fatos, não, necessariamente, julgamento procedente do pedido. Cumpre destacar, ainda, que a relação jurídica aqui apreciada se afigura como nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu a incidência da relação consumerista em situações análogas. A querela, portanto, também será analisada à luz dos dispositivos contidos na legislação consumerista. O autor requereu, na petição inicial, a desconstituição da personalidade jurídica da demandada ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA., nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é tratado como uma verdadeira demanda autônoma, com inclusão de novas partes, podendo, ainda, se necessário, o juiz abrir uma fase instrutória, senão vejamos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em queserá citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo ha hipótese do§ 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Por seu turno, prescreve o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações de correntes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor no § 5º do art. 28 adotou a Teoria Menor da desconsideração de pessoa jurídica, a qual prescreve a possibilidade de deferimento da desconsideração se de alguma forma a personalidade jurídica for empecilho ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, ou seja, não se exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial de bens entre os sócios e a pessoa jurídica In casu, verifico que a empresa ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA. possui sociedade de natureza limitada, sobre a qual disciplina o Código Civil, em seu art. 1052, que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Outrossim, pela própria narrativa autoral, depreende-se que o negócio jurídico foi realizado com a sociedade empresária, e não com a pessoa natural dos sócios. Nesse contexto, a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não há como responsabilizar o sócio das empresas demandadas pelas obrigações sociais sem que se esteja sob uma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, fato este que não aconteceu nos autos. Não há, no contexto probatório produzido, indício de abuso da sociedade empresária contratada e que esta utiliza sua personalidade jurídica para fraudar, ocultar bens ou dificultar o cumprimento de suas obrigações ou, ainda, que não possui capacidade financeira para ressarcir o autor de forma justa e adequada. Desse modo, deixo de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Antonio Lima Câmara, Germano Mota Câmara e Cameron Construtora Ltda. Em continuidade, destaco que a compra e venda de imóvel representa um negócio pelo qual o vendedor oferta ao comprador a propriedade de um imóvel, mediante o pagamento de um preço.
Trata-se de negócio complexo, por trazer diversas fases, iniciando pelas negociações preliminares, desenvolvendo pela medição da capacidade financeira de quem compra e a avaliação das circunstâncias de quem vende, exigindo pagamento das arras e o firmamento das parcelas, estabelecimento das condições de entregado bem e finalizando com o registro do negócio perante o Cartório Imobiliário, a teor do que preceitua o art. 1.227 do CC/2002: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a1.247), salvo os casos expressos neste Código. Um primeiro fator relevante diz respeito à entrega do imóvel, que se materializa pela regularidade para sua ocupação que possibilita o efetivo uso do imóvel, firmada através do "habite-se", acrescido do repasse das chaves, dentro do prazo previsto para entrega do imóvel, cuja inobservância configura mora do vendedor e o consequente dever de reparação dos danos. Ocorre que as empresas imobiliárias, comumente, fixavam nos contratos o denominado prazo de tolerância, segundo o qual se estabelece o poder do vendedor prolongar, por um tempo razoável, a entrega do imóvel, sem a incidência de ônus, sob o fundamento de que em empreendimentos dessa natureza ocorrem diversos incidentes de ordem social, trabalhista e tributário. A jurisprudência reconheceu que esta conduta é juridicamente aceitável, de modo que o prazo de tolerância é permitido, em até 180 dias. A propósito, o Tribunal de Justiça de são Paulo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - 180 DIAS - LEGALIDADE - ENTREGA DAS CHAVES NO PERÍODO COMPREENDIDO PELO PRAZO DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA -AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - INCONFORMISMO DA AUTORA - DESCABIMENTO. A natureza complexa e grandiosa da construção de prédio de apartamentos e sua sujeição a vários fatores externos que não se sujeitam ao controle da construtora torna razoável e não abusiva a cláusula de 180 dias de prazo de tolerância para a conclusão da obra, não havendo mora da construtora, quando esta entrega as chaves durante o período compreendido pelo prazo de tolerância. Sentença mantida (...) (TJ/SP, Apelação nº40160685220138260114/SP, Data de publicação: 22/10/2015). O entendimento foi consolidado na redação do art. 43-A da Lei 4.591/1964: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, deforma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. Analisando-se os autos, vê-se que o contrato firmado entre as partes estipula a entrega do empreendimento no prazo de 36 meses após o início da obra, esta com previsão para setembro de 2014. Contudo, não há qualquer evidência nos autos de que o empreendimento foi entregue dentro do prazo avençado. Ante as provas apresentadas pelo consumidor, caberia ao fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, consoante rezam os art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, todavia não se desincumbiu do encargo que lhe cabe, presumindo-se a veracidade do fato. No presente caso, a parte requerida ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA. não logrou demonstrar nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de alterar as condições objetivas de equilíbrio econômico-financeiro do contrato com onerosidade excessiva para o devedor e vantagem extrema para o credor, já que sequer apresentou peça de defesa. Nessa senda, o atraso na entrega da infraestrutura configurou falha substancial no cumprimento do contrato, o que autoriza a rescisão. A restituição dos valores pagos é medida que se impõe, vez que simboliza consectário lógico pelo desfazimento do contrato, e devem ser restituídos integralmente diante da culpa exclusiva do promitente vendedor, no termos da Súmula 543 do STJ. Destaco precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. ATRASO SUPERLATIVO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES (SÚMULA N. 543 DO STJ), INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO SIGNIFICATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A irresignação recursal das requeridas cinge-se a três tópicos: restituição ao autor da taxa de corretagem em face de cláusula de retenção, condenação por danos morais, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não enseja referido ônus, bem como o índice de correção monetária, que entende ser pelo INPC. 2. No caso em exame, a discussão travada nos autos versa sobre a rescisão do contrato de compra e venda de lote no empreendimento denominado ¿Loteamento Barra dos Coqueiros¿ (contrato às fls. 16/28), por meio do qual se estipulou a entrega da infraestrutura básica e da área de lazer para dezembro de 2015, prazo que não foi cumprido, circunstância esta incontroversa conforme relatório juntado pela própria requerida (relatório de fls. 106/112). 3. Desse modo, resta devidamente demonstrada a responsabilidade das requeridas pelo atraso injustificado na conclusão do empreendimento, em face da não entrega das obras de infraestrutura e lazer no prazo estabelecido em contrato, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de primeiro grau, a determinar a devolução de 100% de todo o valor pago, aí se incluindo os valores de comissão de corretagem, como forma de recompor o prejuízo da parte autora, devendo as partes retornar ao status quo anterior. Sobre a devolução da taxa de corretagem, cuja devolução foi alvo de impugnação nas razões recursais, como o inadimplemento se deu por culpa das vendedoras, conforme o exposto supra, recai-lhes o ônus de devolver integralmente os valores referentes à comissão de corretagem aos promoventes, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021). Assim sendo, as alegativas das apelantes no que se refere à retenção da taxa de corretagem não devem subsistir. 4. Com relação ao índice aplicável à devolução de valores, entendo que o INPC é aquele que melhor retrata a inflação, remediando-lhe seus efeitos deletérios, razão pela qual, com esteio na remansosa jurisprudência desta corte, o tenho como o mais adequado à controvérsia tida nos autos, devendo ser afastada a aplicação do índice IGPM. 5. A respeito dos danos morais, não se pode descartá-los, rebaixando-os ao mero aborrecimento, quando resta delineada considerável e expressiva tardança na conclusão do empreendimento, previsto para entrega na data limite de dezembro de 2015, que resultou na própria rescisão do contrato, em razão do legítimo desinteresse em mantê-lo, ficando o adquirente, até os dias de hoje, quase dez anos depois, privado dos valores até então desembolsados. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se justo e proporcional, estando de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0108385-07.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050726-75.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) No tocante ao pagamento de multa contratual equivalente a 20% (dois por cento) sobre os valores pagos, entendo, igualmente, devida. É cediço que, havendo previsão de cláusula penal exclusivamente para o inadimplemento do adquirente, há possibilidade da sua inversão em favor do adquirente, aplicando-a à vendedora em virtude de descumprimento contratual de sua parte. Esse é o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485 (Tema 971), que fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Em relação à reparação por danos morais, não resta dúvida de que um atraso imoderado na entrega do bem ultrapassa os limites do mero dissabor e ocasiona o direito à percepção de danos morais, especialmente ante as circunstâncias do caso concreto. No caso em debate, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e a configuração dos danos morais ao presente caso, porquanto foi extrapolado o limite do mero aborrecimento. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Assim, entendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a rescisão do contrato objeto desta contenda; ii) CONDENAR a requerida ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA: ii1) na restituição dos valores pagos pelo imóvel, com correção monetária a contar do pagamento pelo índice do contrato, na sua ausência, pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com aplicação da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos pagamentos efetuados; ii2) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a requerida ENSEADA VIEW INCORPORADORA SPE LTDA. no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito